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Artigo 79 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 79

O Fiscal de Rendas deve ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnado sempre para elevar o prestígio da Administração Pública e da Fazenda Estadual, zelando pela dignidade de suas funções, no seu exercício e no relacionamento com autoridades e com o público em geral.

Art. 79 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990