Artigo 79 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 79
O Fiscal de Rendas deve ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnado sempre para elevar o prestígio da Administração Pública e da Fazenda Estadual, zelando pela dignidade de suas funções, no seu exercício e no relacionamento com autoridades e com o público em geral.