Artigo 28 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 28
O descumprimento dos prazos do processo confirmatório:
I
Acarretará a apuração de responsabilidade por ato do Secretário de Estado de Fazenda;
II
Não viciará a homologação do Governador do Estado se esta efetivar-se antes de transcorridos 2 (dois) anos de ininterrupto exercício.