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Artigo 67 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 67

Será colocado em disponibilidade remunerada o Fiscal de Rendas estável cujo cargo for extinto ou declarada sua desnecessidade e o que se encontrar na situação prevista no inciso I do art. 36.