Artigo 67 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 67
Será colocado em disponibilidade remunerada o Fiscal de Rendas estável cujo cargo for extinto ou declarada sua desnecessidade e o que se encontrar na situação prevista no inciso I do art. 36.