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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 57

As férias do Fiscal de Rendas serão concedidas pelo titular do órgão onde tiver lotado.

Parágrafo único

- Não poderá entrar em gozo de férias o Fiscal de Rendas que tiver processo em seu poder por tempo excedente ao prazo regulamentar.

Art. 57, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990