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Artigo 113-c, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 113-c

A participação da sociedade deverá ser ampliada com a implantação de linha telefônica - o "Disque Ouvidoria Tributária" - que garantirá o acesso direto, simples e gratuito dos cidadãos à Ouvidoria Tributária Externa.

Parágrafo único

- A Ouvidoria Tributária Externa garantirá sigilo da fonte e anonimato ao denunciante. Incluído pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 107/2003.

Art. 113-c, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990