Artigo 97, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 97
A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, nos seguintes casos: Nova redação dada pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 107/2003.
I
Como preliminar do processo administrativo disciplinar;
II
Para apuração de falta funcional;
III
Para apuração de irregularidade de qualquer espécie.