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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 3º

São as seguintes as funções atribuídas privativamente aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas: Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 107/2003.

I

Lavrar termo, intimação, notificação, nota de lançamento, auto de infração e auto de apreensão;.

II

Examinar bens móveis e imóveis, mercadorias, documentos e livros fiscais e comerciais e arquivos do sujeito passivo da obrigação tributária;

III

Emitir parecer em processos de consulta e de regime especial, bem como de extinção, suspensão e exclusão de crédito tributário, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado:

IV

Praticar outros atos indicados na legislação.Revogado pelo artigo 1º e 30 da Lei Complementar nº 107/2003.

§ 1º

Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, o Fiscal de Rendas poderá lacrar o imóvel, móveis e fichários, apreender mercadorias, livros fiscais e comerciais, documentos ou quaisquer bens ou coisas, móveis necessários à comprovação de infrações à legislação tributária, mesmo que não pertencentes ao infrator.Renumerado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 107/2003.

§ 2º

A lei poderá estabelecer outras atribuições não privativas aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas. § 3º - Se o auto de infração for anulado tendo em vista a existência de dolo por parte do fiscal autuante deverá a Corregedoria Tributária do Controle Externo instaurar procedimento investigatório para apuração do fato." Incluído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 107/2003. Incluído pelo artigo 28 da Lei Complementar nº 107/2003.

Art. 3º, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990