Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 45
A remuneração do Fiscal de Rendas somente sofrerá os descontos facultativos e os previstos em lei.
§ 1º
As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração.
§ 2º
Não haverá reposição nos casos em que a percepção de remuneração considerada indevida tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente para apreciar a matéria.
§ 3º
Qualquer vantagem ou direito pessoal calculado de forma percentual sobre a remuneração que tenha ou venha a ser percebida pelo Fiscal de Rendas incidirá sempre sobre o vencimento, o prêmio de produtividade e outras parcelas remuneratórias que a lei indicar.