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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 23

O Fiscal de Rendas deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de posse, sob pena de exoneração.

Parágrafo único

- A critério do Secretário de Estado de Fazenda, por motivo justo, o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias.