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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 33

O mérito para efeito de promoção por merecimento será aferido pelo Conselho superior de Fiscalização Tributária, ouvido o Conselho de Ética, considerados a conduta do Fiscal de rendas, pontualidade, dedicação, eficiência, disciplina, assiduidade, idoneidade moral, contribuição à organização e melhoria dos serviços, aprimoramento da cultura técnica, no que tange a conhecimento jurídicos, contábeis, organizacionais e administrativos e atuação em setor que apresente particular dificuldade.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990