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Artigo 89, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 89

São aplicáveis ao Fiscal de Rendas as seguintes sanções disciplinares:

I

Advertência;

II

Repreensão;

III

Multa;

IV

Suspensão;

V

Demissão;

VI

Cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

§ 1º

A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.

§ 2º

Nenhuma sanção será aplicada a Fiscal de Rendas sem que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 89, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990