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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 4º

Além das atribuições descritas no artigo anterior, o Fiscal de Rendas poderá exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado, cuja competência lhe seja delegada pela entidade tributária, mediante convênios.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990