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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 4º

Além das atribuições descritas no artigo anterior, o Fiscal de Rendas poderá exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado, cuja competência lhe seja delegada pela entidade tributária, mediante convênios.