Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Além das atribuições descritas no artigo anterior, o Fiscal de Rendas poderá exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado, cuja competência lhe seja delegada pela entidade tributária, mediante convênios.