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Artigo 73, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 73

A Secretaria de Estado de Fazenda comunicará ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, mensalmente, o valor da remuneração do Fiscal de Rendas em atividade, para fim de cumprimento dos artigos 70 a 72 desta Lei Complementar.

Parágrafo único

- O IPERJ pagará, mensalmente, as pensões dos dependentes do Fiscal de Rendas de acordo com o valor da remuneração constante da comunicação a que se refere este artigo.

Art. 73, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990