Artigo 73, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 73
A Secretaria de Estado de Fazenda comunicará ao Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, mensalmente, o valor da remuneração do Fiscal de Rendas em atividade, para fim de cumprimento dos artigos 70 a 72 desta Lei Complementar.
Parágrafo único
- O IPERJ pagará, mensalmente, as pensões dos dependentes do Fiscal de Rendas de acordo com o valor da remuneração constante da comunicação a que se refere este artigo.