Artigo 24 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 24
Durante o período de 18 (dezoito) meses, a contar do dia em que houver entrado em exercício, o Fiscal de Rendas será submetido a estágio para apuração dos requisitos necessários à confirmação na carreira, observado o disposto no art. 30 desta Lei Complementar.
§ 1º
Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: 1 - Eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo; 2 - Capacidade de adaptação ao exercício das funções pertinentes ao cargo; 3 - Dedicação ao serviço; 4 - Assiduidade; 5 - Disciplina; 6 - Idoneidade moral; 7 - Pontualidade.
§ 2º
Não estará isento do estágio confirmatório previsto neste artigo o Fiscal de Rendas que já se tenha submetido a estágio em outro cargo.