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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 61

À Gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990