Artigo 61 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 61
À Gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.