Artigo 88 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 88
Concluída a correição, ouvido o Conselho de Fiscalização Tributária, o Secretário de Estado de Fazenda adota as medidas cabíveis.
Art. 88
Concluída a correição, o Corregedor - Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo adotará as medidas cabíveis. Nova redação dada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 107/2003.