Artigo 58, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 58
Conceder-se-á licença:
I
Para tratamento de saúde;
II
Por doença em pessoa da família;
III
À gestante;
IV
À paternidade;
V
Especial;
VI
Por motivo de afastamento para o trato de interesses particulares;
VII
Por motivo de afastamento do cônjuge;
VIII
Para prestação do serviço militar obrigatório;
IX
Para concorrer a cargo público eletivo;
X
Outras hipóteses previstas em lei.