Artigo 68 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os proventos de aposentadoria ou disponibilidade serão calculados sobre a soma dos vencimentos e demais vantagens.
§ 1º
O provento da inatividade será reajustado na mesma proporção e na mesma data dos aumentos da remuneração que forem concedidos, a qualquer título, ao Fiscal de Rendas em atividade.
§ 2º
O provento do Fiscal de Rendas na inatividade não será inferior e não poderá exceder à correspondente remuneração do em atividade, salvo nos casos de direito pessoal adquirido.
§ 3º
Serão também estendidos aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos ao Fiscal de Rendas ativo, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
§ 4º
Aplica-se ao inativo o disposto no parágrafo único do art. 44 e no art. 45 desta Lei Complementar.