Artigo 72 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 72
As pensões dos dependentes do Fiscal de Rendas falecido até a entrada em vigor desta Lei Complementar serão atualizadas e reajustadas pelos mesmos valores da remuneração vigentes para os Fiscais de Rendas em atividade.