Artigo 76, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 76
Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o Fiscal de Rendas afastado em virtude de:
I
Férias;
II
Licença para tratamento de saúde;
III
Licença por doença em pessoa da família;
IV
Licença à gestante;
V
Licença-paternidade;
VI
Licença especial;
VII
Licença, de até 8 (oito) dias, para casamento;
VIII
Licença de até 8 (oito) dias, em decorrência de luto, por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
IX
Missão oficial;
X
Desempenho de cargo ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta;
XI
Estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que do interesse da administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
XII
Afastamento para freqüência de curso superior, nos dias correspondentes a provas ou exames;
XIII
Licença para concorrer a cargo público eletivo;
XIV
Desempenho de mandato eletivo;
XV
Outras causas legalmente previstas.