JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 90

A advertência será aplicada nos casos de:

I

Negligência no exercício das funções;

II

Faltas leves em geral.

Parágrafo único

- A advertência será feita, verbalmente ou por escrito, reservadamente.

Art. 90, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990