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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 52

Farão jus à percepção do prêmio de produtividade os ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas quando:

I

No exercício de suas atividades específicas;

II

Designados para participar, na qualidade de docente ou discente, de curso de treinamento ou especialização de interesse da administração fazendária ou do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

III

Ocuparem cargo em comissão nos órgãos fazendários das prefeituras dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, cujas atividades sejam de tributação, arrecadação ou fiscalização;

IV

convocados para o desempenho de cargo de confiança junto aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nos âmbitos federal, estadual e municipal, de relevante interesse público, a critério do Governador do Estado do Rio de Janeiro;

V

Em gozo de licença nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII e IX do art. 58 desta Lei Complementar.

Parágrafo único

- O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se apenas ao Fiscal de Rendas de 1ª Categoria.

Art. 52, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990