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Artigo 59 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 59

Observado o disposto nas seções posteriores, as licenças serão concedidas nos termos da legislação aplicável ao funcionalismo público em geral.

Art. 59 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990