Artigo 68, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os proventos de aposentadoria ou disponibilidade serão calculados sobre a soma dos vencimentos e demais vantagens.
§ 1º
O provento da inatividade será reajustado na mesma proporção e na mesma data dos aumentos da remuneração que forem concedidos, a qualquer título, ao Fiscal de Rendas em atividade.
§ 2º
O provento do Fiscal de Rendas na inatividade não será inferior e não poderá exceder à correspondente remuneração do em atividade, salvo nos casos de direito pessoal adquirido.
§ 3º
Serão também estendidos aos inativos quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos ao Fiscal de Rendas ativo, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.
§ 4º
Aplica-se ao inativo o disposto no parágrafo único do art. 44 e no art. 45 desta Lei Complementar.