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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 51

O Prêmio de Produtividade de caráter permanente de que trata o artigo anterior, atribuído a cada mês ao Fiscal de Rendas de 1ª Categoria, corresponderá, em termos individuais, ao máximo de pontos e ao valor unitário atualmente definidos na legislação em vigor e o reajuste se dará na mesma data e percentual da modificação da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ - ou de outra unidade fiscal padrão que em seu lugar vier a ser adotada a qualquer título e que se preste para proceder à correção de tributos de competência estadual.

Parágrafo único

- O prêmio de produtividade guardará a diferença de 15%(quinze por cento) de uma para outra categoria de carreira, a partir do fixado para o cargo de 1ª Categoria.

Art. 51, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990