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Artigo 95, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 95

A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar demissão, de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único

- Igualmente será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do Fiscal de Rendas inativo que estiver ocupando cargo de direção ou assessoramento da Secretaria de Estado de Fazenda e cometer falta referida no caput deste artigo.