Artigo 95, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 95
A cassação da aposentadoria ou da disponibilidade terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar demissão, de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único
- Igualmente será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do Fiscal de Rendas inativo que estiver ocupando cargo de direção ou assessoramento da Secretaria de Estado de Fazenda e cometer falta referida no caput deste artigo.