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Artigo 109, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 109

Compete ao Conselho de Ética:

I

Elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda;

II

Convocar, reservadamente, o Fiscal de Rendas a prestar declaração quando houver notícia de transgressão ao Código de Ética;

III

Receber e examinar as representações feitas contra Fiscal de Rendas por infringência ao Código de Ética e providenciar as diligências e informações necessárias;

IV

Sugerir ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária sanção administrativa ao Fiscal de Rendas na hipótese de reincidência de transgressão ao Código de Ética ou quando o fato, por sua repercussão, provocar danos para a classe;IV - Sugerir à Corregedoria Tributária do Controle Externo sanção administrativa ao Fiscal de Rendas na hipótese de reincidência de transgressão ao Código de Ética ou quando o fato, por sua repercussão, provocar danos para a classe;"Nova redação dada pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 107/2003.

V

Baixar normas complementares sobre matéria de sua competência;

VI

Sugerir à Administração Fazendária a adoção de medidas de caráter uniforme que envolva a atuação de Fiscais de Rendas.

Art. 109, V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990