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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 24

Durante o período de 18 (dezoito) meses, a contar do dia em que houver entrado em exercício, o Fiscal de Rendas será submetido a estágio para apuração dos requisitos necessários à confirmação na carreira, observado o disposto no art. 30 desta Lei Complementar.

§ 1º

Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: 1 - Eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo; 2 - Capacidade de adaptação ao exercício das funções pertinentes ao cargo; 3 - Dedicação ao serviço; 4 - Assiduidade; 5 - Disciplina; 6 - Idoneidade moral; 7 - Pontualidade.

§ 2º

Não estará isento do estágio confirmatório previsto neste artigo o Fiscal de Rendas que já se tenha submetido a estágio em outro cargo.

Art. 24, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990