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Artigo 92 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 92

A multa será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato funcional ou descumprimento dos prazos regulamentares, nos termos da legislação financeira e orçamentária.

Art. 92 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990