Artigo 92 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 92
A multa será aplicada nos casos de retardamento injustificado de ato funcional ou descumprimento dos prazos regulamentares, nos termos da legislação financeira e orçamentária.