Artigo 113, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 113
Compete ao Corregedor:
I
Inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da Secretaria de Estado de Fazenda, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes;
I
Inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos Fiscais de Rendas e demais servidores da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, observando erros, abusos, omissões e distorções; Nova redação dada pela artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003.
II
Apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;
II
III
IV
V
Solicitar informações sigilosas ao Conselho de Ética;
V
Solicitar informações sigilosas ao Conselho de Ética e ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária; Nova redação dada pela artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003.
VI
Requisitar de autoridade pública certidões, exames diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
VII
Receber e analisar os relatórios dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, sugerindo ao Secretário de Estado de Fazenda o que for conveniente;
VII
Receber e analisar os relatórios dos órgãos da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, para o exercício de suas atribuições legais; Nova redação dada pela artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003.
VIII
Exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
VIII
Exercer outras atribuições inerentes à sua função de controle e aplicação de penalidades às infrações disciplinares. VIII - apreciar a decisão de indiciamento ou não nos autos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. (NR) Nova redação dada pela artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003. Incluído pela Lei Complementar nº 135/2009.
Parágrafo único
- Sempre que houver apuração de irregularidades envolvendo funcionários administrativos e Fiscal de Rendas, o procedimento será único observado o inciso III. Incluído pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003.