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Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 41

Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados ao Fiscal de Rendas direitos, vantagens e concessões outorgados aos funcionários públicos em geral, além dos definidos nesta Lei Complementar.