Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 41
Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados ao Fiscal de Rendas direitos, vantagens e concessões outorgados aos funcionários públicos em geral, além dos definidos nesta Lei Complementar.