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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 34

A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em sessão secreta, com ocupantes que contem pelo menos o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na categoria. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 101/2001.

§ 1º

Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem a maioria absoluta dos votos, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista.

§ 2º

O número dos componentes da lista de promoção poderá ser reduzido se os remanescentes da categoria com o requisito do interstício forem inferiores a 3 (três).

§ 3º

Na hipótese de não haver concorrente na condição de que trata o caput deste artigo, o interstício poderá ser de 3 (três) anos.

§ 4º

O Governador do Estado promoverá um dos indicados na lista.

Art. 34, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990