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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 21

O Fiscal de Rendas será empossado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante o compromisso de bem desempenhar as atribuições do cargo.

§ 1º

O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a critério do Conselho Superior de Fiscalização Tributária.

§ 2º

Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não se verificar no prazo estabelecido.

Art. 21, §2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990