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Artigo 77, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 77

Este Código de Ética tem por objetivo estabelecer normas de comportamento do Fiscal de Rendas, quando no exercício das atribuições do cargo, em relação à classe fiscal e à sociedade.

Parágrafo único

- O espírito de solidariedade não induz nem justifica a conivência com o erro ou com o ato infringente de norma ética ou legal que disciplina o exercício do cargo e as atividades de funcionário público.

Art. 77, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990