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Artigo 55 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 55

Ao Fiscal de Rendas será concedido salário família, sem prejuízo das demais disposições da legislação aplicável ao funcionalismo em geral.

Art. 55 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990