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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 19

A Secretaria de Estado de Fazenda, ouvido o Conselho Superior de Fiscalização Tributária, poderá contratar instituição oficial federal, estadual ou municipal especializada para operacionalizar o concurso público para o cargo de Fiscal de Rendas.