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Artigo 99 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 99

A sindicância será realizada por uma comissão de 3 (três) Fiscais de Rendas mais graduados ou da mesma categoria do sindicado, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda.*Art. 99. A sindicância, que se constitui em simples averiguação, poderá ser realizada por um único Corregedor-Auxiliar, e não ficará adstrita ao rito determinado para o processo administrativo disciplinar. (NR)* Art. 99 - A sindicância será realizada por uma comissão de 03 (três) Fiscais de Rendas mais graduados ou da mesma categoria do sindicado designados pelo Corregedor–Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo.* Nova redação dada pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 107/2003. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.