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Artigo 84 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 84

O Fiscal de Rendas dar-se-á por suspeito quando houver motivo de ordem íntima que o iniba de exercer sua função, devendo apresentar suas razões ao Secretário de Estado de Fazenda, em expediente reservado, para que este decida sobre o impedimento.