Artigo 80, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 80
São deveres do Fiscal de Rendas:
I
Desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
II
Zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração fazendária do Estado e pela correta aplicação da legislação tributária;
III
Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração fazendária;
IV
Zelar pela aplicação correta dos bens confiados à sua guarda;
V
Representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais;
VI
Sugerir às autoridades superiores, através dos canais hierárquicos, providências com vistas ao aprimoramento da política tributária e ao desenvolvimento econômico do Estado;
VII
Prestar informações solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;
VIII
Atender a todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária do Estado;
IX
Prestar, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sujeitando-se, quando estabelecido, a sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos;
X
comparecer ao trabalho, aos sábados, domingos e feriados, na hipóteses de escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
XI
Aperfeiçoar-se por seus meios e por aqueles que o Estado propiciar, no sentido de se adequar às constantes mutações que ocorram nas funções que exerce e esmerar-se nos contatos com autoridades, diretos ou não, com contribuintes e público em geral.