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Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 8º

Fica fixado o quantitativo de 1.600 (hum mil e seiscentos) cargos de Fiscal de Rendas, assim distribuídos:

I

1ª Categoria - 400 (quatrocentos) cargos;

II

2ª Categoria - 500 (quinhentos) cargos;

III

3ª Categoria - 700 (setecentos) cargos.

Parágrafo único

- Os atuais cargos de Fiscal de Rendas de 1ª Categoria, excedentes do quantitativo previsto no inciso I deste artigo, serão automaticamente extintos à medida que vagarem.

Art. 8º, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990