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Artigo 54, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 54

O Fiscal de Rendas terá o direito à percepção de 13º (décimo terceiro) salário.

Parágrafo único

- O décimo-terceiro salário terá como base a remuneração correspondente ao mês de dezembro e será pago conforme dispuser a lei, inclusive no que se refira a adiantamentos.