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Artigo 28, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 28

O descumprimento dos prazos do processo confirmatório:

I

Acarretará a apuração de responsabilidade por ato do Secretário de Estado de Fazenda;

II

Não viciará a homologação do Governador do Estado se esta efetivar-se antes de transcorridos 2 (dois) anos de ininterrupto exercício.

Art. 28, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990