Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Aprova o estatuto da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e dá outras providências. (O Decreto nº 36.898, de 24/5/1995, foi revogado pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 46.352, de 25/11/2013.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990, e o Parecer nº 28/95, de 6 de janeiro de 1995, do Conselho Estadual de Educação, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o parágrafo único do art. 33 do Estatuto da UEMG aprovado pelo Decreto nº 36.898, de 24 de maio de 1995)
– Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, que integra este Decreto.
– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 1995. EDUARDO AZEREDO Amílcar Vianna Martins Filho Ana Luiza Machado Pinheiro ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG Título I Da Universidade e seus fins
– A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, tem patrimônio e receita próprios e goza de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de estão financeira e patrimonial.
criar, modificar e extinguir cursos e habilitações, observadas as necessidades e as demandas da região em que atua;
produzir pesquisa, desenvolver tecnologias e realizar atividades de extensão, de acordo com a vocação regional e as potencialidades de cada unidade.
organizar e encaminhar listas tríplices de nomes ao Governador do Estado para nomeação de Reitor e Vice-Reitor;
aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira provenientes de acordo com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
estabelecer critérios e normas que promovam o respeito e o relacionamento solidário entre os membros da comunidade universitária;
prescrever medidas que estimulem o cumprimento dos preceitos estabelecidos e adotar regime de sanções e de recursos cabíveis.
– A UEMG tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, da filosofia, das letras e das artes e a formação de profissionais mediante a pesquisa, o ensino e a extensão.
– Compete à Universidade, observado o princípio da indissociabilidade da pesquisa, do ensino e da extensão e considerada sua missão de promover a integração e o desenvolvimento das regiões mineiras:
contribuir para a formação da consciência regional, produzindo e difundindo o conhecimento dos problemas e das potencialidades do Estado;
promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidades em programas de ensino, de pesquisa e de extensão;
desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, dos bens e dos serviços requeridos para o bem-estar social;
construir referencial crítico para o desenvolvimento científico, tecnológico e artístico nas diferentes regiões do Estado, respeitadas suas características culturais e ambientais;
oferecer alternativas de solução para os problemas das populações à margem da produção da riqueza material e cultural;
assessorar governos municipais, grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos;
desenvolver o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras;
– É vedado à Universidade posicionar-se sobre questões político-partidárias e adotar medidas baseadas em preconceitos ou discriminações de qualquer natureza. Título II Da Organização Institucional Subtítulo I Dos Órgãos
– A estrutura, a competência, a integração e o funcionamento dos órgãos da Universidade são estabelecidos neste Estatuto, no Regimento Geral e nos regimentos específicos.
de administração superior: a Reitoria, as unidades de coordenação e execução, as de assessoramento superior e as suplementares;
de ensino, de pesquisa e de extensão: as unidades universitárias. Subtítulo II Dos Órgãos Colegiados de Deliberação Superior Capítulo I Do Conselho Universitário
– O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação e supervisão da Universidade, incumbindo-se da política geral da Instituição nos planos acadêmico, administrativo, disciplinar, financeiro e patrimonial. Seção I Da Constituição
– É garantida a participação do presidente de unidade agregada no Conselho Universitário, com direito a voz.
– Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato será eleito para mandato de 3 (três) anos, na forma do Regimento Geral, permitida uma recondução.
– Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.
o Plenário, constituído pelos conselheiros presentes às sessões regularmente convocadas e instaladas;
– Funcionam junto ao Conselho Universitário as seguintes unidades de apoio técnico e administrativo aos conselhos superiores:
a Auditoria, unidade técnica de controle interno, responsável pelo assessoramento aos conselhos superiores e à Reitoria. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento
aprovar o Estatuto, o Regimento Geral, os regimentos específicos, as resoluções, bem como modificá-los;
julgar as contas da gestão do Reitor, após pronunciamento do Conselho Curador e, quando for o caso, as contas de dirigentes universitários;
criar, desmembrar, fundir, agregar, absorver, incorporar ou extinguir unidades, departamentos e outros órgãos;
autorizar a aquisição, a locação, a gravação, a permuta ou alienação de bens imóveis, pela Universidade, assim como a aceitação de subvenções, doações e legados;
estabelecer a política referente à celebração de acordos, convênios e outros termos e determinar instâncias competentes para sua aprovação;
deliberar, como instância superior, em matéria de recurso, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Universidade;
deliberar sobre normas para escolha de dirigentes universitários e representantes em órgãos colegiados, salvo disposição em contrário.
assistir à aula inaugural dos cursos da Universidade e à entrega de títulos honoríficos por esta outorgados;
– O atendimento ao disposto no inciso XVII deste artigo se fará em sessão solene e pública convocada pela presidência do Colegiado, instalando-se os trabalhos independentemente de "quorum".
extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
– Atinge-se a maioria absoluta a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do colegiado.
– O Conselho Universitário reunir-se-à com a maioria absoluta dos seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto ou no Regimento Geral, serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Capítulo II Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
– O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de deliberação, coordenação e supervisão em matéria de ensino, pesquisa e extensão. Seção I Da Constituição
– É garantida a representação, por 1 (um) docente de cada unidade agregada, no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito a voz.
– Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato será eleito para mandato de 3 (três) anos, na forma do Regimento Geral, permitida uma recondução.
– Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.
o plenário, constituído pelos conselheiros presentes às sessões regularmente convocadas e instaladas;
as comissões, permanentes ou especiais, eleitas pelo Plenário. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento
estabelecer as diretrizes do Ensino, da Pesquisa e da Extensão, coordenando as ações dos diferentes órgãos da UEMG;
elaborar e aprovar seu regimento interno e manifestar-se, no que for de sua competência específica, sobre modificação deste Estatuto e do Regimento Geral, para apreciação do Conselho Universitário;
propor ao Conselho Universitário a criação e a suspensão de cursos de graduação e de pós-graduação;
aprovar os currículos e os projetos de funcionamento dos cursos de graduação e de pós-graduação;
aprovar acordos, convênios e outros termos destinados ao ensino, à pesquisa e à extensão, ouvidas as Pró-Reitorias de Planejamento e de Administração e Finanças, observado o disposto no inciso XI do artigo 14 deste Estatuto;
decidir sobre recursos ou representações que lhe forem submetidos em matéria de ensino e pesquisa, de acordo com as normas regimentais;
decidir sobre homologação de parecer favorável aprovado pelo Conselho Departamental sobre reconhecimento de notório saber para inscrição em concurso docente, previsto no artigo 55, inciso IX, deste Estatuto;
deliberar sobre qualquer matéria de ensino, de pesquisa e de extensão não incluída na competência de outro órgão.
extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.
– O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-à com a maioria absoluta de seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto e no Regimento Geral, serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Subtítulo III Do Conselho Curador
– O Conselho Curador é o órgão de fiscalização econômico-financeira da Universidade. Seção I Da Constituição
por 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, indicado por esta;
por 1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, indicado por este;
por 1 (um) representante do corpo discente, escolhido na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.
– O Conselho Curador será presidido pelo representante do Conselho Universitário, com voto de qualidade, além do voto comum.
– Os representantes terão suplentes escolhidos pela mesma forma que os efetivos, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.
– Na falta ou no impedimento do representante-suplente do Conselho Universitário, a presidência será exercida pelo representante do corpo docente.
– Salvo disposição em contrário, o mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento
extraordinariamente, convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.
– O Conselho Curador funcionará com a maioria absoluta de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e os nulos.
– O funcionamento do Conselho Curador será disciplinado em regimento próprio, por ele elaborado e aprovado. Subtítulo IV Do Conselho Superior de Integração
– O Conselho Superior de Integração, órgão de caráter consultivo, tem por objetivo prover apoio institucional e técnico, subsídios de natureza crítica, visando à integração da UEMG com a comunidade, com o fim de adequar a Universidade às demandas e prioridades do desenvolvimento do Estado e das regiões mineiras. Seção I Da Constituição
– Os representantes terão suplentes escolhidos pela mesma forma que os efetivos, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.
– Salvo disposição em contrário, os representantes serão indicados pelas respectivas instituições e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento
desenvolver estudos objetivando a análise e avaliação das estratégias e prioridades de ação da UEMG;
efetuar avaliação crítica da atuação e do desempenho globais da UEMG, sob os aspectos de efetividade e eficácia social;
contribuir para o estabelecimento da política geral da instituição, tendo em vista a sua inserção na realidade mineira;
cooperar na proposição de soluções de problemas de nível global e regional, oferecendo subsídios à ação da UEMG;
prover referencial crítico para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da cultura e das artes, nas diferentes regiões do Estado, como insumo para a formulação da política geral da UEMG;
– O Conselho Superior de Integração poderá convidar Secretarias de Estado, instituições e especialistas para participar de suas reuniões, com direito a voz, tendo em vista a discussão de temas específicos.
extraordinariamente, quando assim convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.
– O Conselho Superior de Integração reunir-se-à com a maioria absoluta de seus membros, e suas proposições serão aprovadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Subtítulo V Dos Órgãos de Administração Superior Capítulo I Da Reitoria
– À Reitoria, unidade de direção superior executiva, compete supervisionar e controlar a realização das atividades básicas da Universidade e desenvolver política institucional que assegure a autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial.
unidades de coordenação e execução: a) Pró-Reitoria de Ensino: a.1) Coordenadoria de Pós-Graduação; a.2) Coordenadoria de Graduação; a.3) Coordenadoria de Ensino Fundamental e Médio; a.4) Coordenadoria de Ensino à Distância;
Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão: b.1) Coordenadoria de Projetos; b.2) Coordenadoria de Apoio à Pesquisa; b.3) Coordenadoria de Cultura, Esporte e Lazer; b.4) Coordenadoria de Serviços e Cursos para a Comunidade;
Pró-Reitoria de Planejamento: c.1) Coordenadoria de Planejamento Institucional; c.1.1) Divisão de Orçamento; c.1.2) Divisão de Planejamento Físico e Obras; c.2) Departamento de Informática;
Pró-Reitoria de Administração e Finanças: d.1) Departamento de Recursos Humanos: d.1.1) Divisão de Pessoal; d.2) Departamento de Finanças: d.2.1) Divisão de Contabilidade; d.3) Departamento de Material, Patrimônio e Serviços: d.3.1) Divisão de Material e Compras; d.3.1.1) Serviço de Almoxarifado; d.3.2) Divisão de Patrimônio; d.3.3) Divisão de Transportes e Serviços;
Centro de Psicologia Aplicada, resultante da transformação do Serviço de Orientação e Seleção Profissional, criado pela Lei nº 482, de 11 de novembro de 1949, incorporado à UEMG;
(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 45.368, de 14/5/2010.) Dispositivo revogado: "d) Centro de Pesquisa, Capacitação e Educação em Águas - HIDROEX; e" (Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 44.919, de 14/10/2008.)
A descrição e competência das unidades previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I a XXXIII deste estatuto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.919, de 14/10/2008.) Capítulo II Do Reitor e do Vice-Reitor
– O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os indicados em lista tríplice de docentes da UEMG votada pelo Colégio Eleitoral, mediante normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, para mandato de 4 anos contados da data da posse.
– O Colégio Eleitoral é integrado pelos Conselho Universitário, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Conselho Curador e pelos corpos docente, discente e dos servidores técnicos e administrativos.
– O Reitor terá mandato de 4 (quatro) anos, contados da posse, vedado o exercício de 2 (dois) mandatos consecutivos.
– A lista de nomes, pela ordem decrescente de votos obtidos, será encaminhada ao Governador do Estado até 60(sessenta) dias antes de extinto o mandato do Reitor em exercício ou, nos demais casos de vacância, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à vaga.
cada eleitor votará em cédula única, que não poderá conter número de candidatos superior ao da lista tríplice, sob pena de nulidade;
integrarão a lista de nomes os candidatos que obtiverem, pelo menos, maioria absoluta de votos dos membros do Colégio Eleitoral;
apresentar anualmente ao Conselho Universitário o programa de trabalho, o orçamento, o relatório e a prestação de contas de sua gestão;
praticar, por proposta fundamentada pelos órgãos competentes, os atos relativos à admissão, vida funcional e exoneração ou demissão do pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade;
firmar acordos, convênios e outros termos, mediante aprovação ou "ad referendum" do órgão competente;
– O Reitor poderá vetar resoluções do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão até 10 (dez) dias depois da sessão em que tiverem sido aprovadas.
– Vetada uma resolução, o Reitor convocará o colegiado para, em sessão que se realizará dentro de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento das razões do veto.
– A rejeição do veto pela maioria de 2/3 (dois terços) a totalidade dos membros do colegiado a que se referir importará em aprovação definitiva da resolução. Seção I Do Vice-Reitor
– Nas faltas ou impedimentos do Vice-Reitor, suas funções serão desempenhadas pelo decano, que será o membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso. Subtítulo VI Dos Órgãos de Administração Intermediária Capítulo I Dos Campi Regionais
– A UEMG tem sua Reitoria sediada na Capital e suas unidades universitárias localizadas nas diversas regiões do Estado, organizadas em campi regionais.
– A UEMG, em decorrência da absorção e da incorporação de que tratam os artigos 21 e 24 da Lei Nº 11.539, de 22 de julho de 1994, instalará os seguintes campi regionais:
– A estrutura complementar dos campi regionais se rege pelo disposto no Decreto nº 36.896, de 24 de maio de 1995. Capítulo II Do Conselho Diretor do Campus
– O Conselho Diretor do Campus é órgão de deliberação superior, cabendo-lhe supervisionar a implementação da política da Universidade, nos planos acadêmico, administrativo, disciplinar, financeiro e patrimonial. Seção I Da Constituição
por 3 (três) chefes de departamentos que integram as unidades universitárias do Campus, eleitos pelos pares;
por representantes do corpo discente do Campus, escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.
– Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
– Os representantes terão suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.
– O presidente do colegiado será substituído, eventualmente, pelo decano, que será o membro docente do Conselho Diretor do Campus, mais antigo no exercício do magistério na Universidade ou, em igualdade de condições, o mais idoso.
– O Conselho Diretor do Campus disporá de uma Câmara Especial de Integração Comunitária, de natureza consultiva. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento
elaborar os planos de desenvolvimento e expansão do Campus e encaminhá-los para apreciação e aprovação;
elaborar a proposta orçamentária plurianual e anual do Campus, encaminhando-a para apreciação e aprovação;
deliberar, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral, sobre matéria administrativa, disciplinar e em grau de recurso, no âmbito do respectivo Campus;
– Nos Campus integrados por apenas uma unidade universitária, a competência e as atribuições do Conselho Diretor do Campus e do Diretor-Geral do Campus serão identificadas, respectivamente, com as do Conselho Departamental e as do Diretor da Unidade Universitária.
extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.
– O Conselho Diretor do Campus funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto e no Regimento Geral, serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Capítulo III Da Diretoria Geral do Campus
– O Diretor Geral do Campus será nomeado e empossado pelo Reitor, que o escolherá de lista tríplice organizada conforme normas estabelecidas pelo Conselho Universitário.
– Os candidatos à lista de que trata o artigo deverão pertencer ao corpo docente da Universidade.
– O Diretor-Geral do Campus terá mandato de 4 (quatro) anos, contados da posse, vedado o exercício de 2 (dois) mandatos consecutivos.
– O Diretor-Geral do Campus exercerá suas funções em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.
cumprir e fazer cumprir as normas e deliberações dos órgãos competentes da Universidade, no âmbito de sua jurisdição;
apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor do Campus, o programa de trabalho, o relatório de atividades e a prestação de contas de sua gestão. Capítulo IV Da Câmara Especial de Integração Comunitária
– A Câmara Especial de Integração Comunitária, de natureza consultiva, tem por objetivo prover apoio institucional à direção do Campus universitário, coletar e fornecer subsídios, bem como discutir e propor prioridades, com vistas a adequar a política da UEMG às necessidades e demandas da respectiva região. Seção I Da Constituição
por representantes do corpo discente do Campus, escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral;
por 1 (um) representante de Câmara Municipal da respectiva microrregião, indicado mediante rodízio e outros critérios previstos no regimento interno do Campus;
por 5 (cinco) representantes da comunidade da respectiva microrregião, conforme normas estabelecidas no regimento interno do Campus.
– Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato será eleito para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
– Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas e impedimentos.
– O presidente do colegiado será substituído, eventualmente, pelo decano do Conselho Diretor do Campus, que será o mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, o mais idoso. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento
desenvolver estudos objetivando a análise e avaliação das estratégias e prioridades de ação da UEMG na microrregião;
contribuir para o estabelecimento da política de ação da UEMG, tendo em vista as necessidades e demandas da microrregião;
cooperar na proposição de soluções de problemas de nível regional, oferecendo subsídios para a ação da UEMG;
ordinariamente, nos meses de fevereiro e setembro, mediante convocação da presidência do colegiado;
extraordinariamente, quando convocada pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.
– A Câmara Especial de Integração Comunitária reunir-se-à com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas proposições, ressalvados os casos expressos neste Estatuto e no Regimento Geral, serão aprovadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Subtítulo VII Dos Órgãos de Ensino, de Pesquisa e de Extensão
– A implantação de Unidades Universitárias será determinada pelo Conselho Universitário, mediante criação ou absorção, incorporação, desmembramento e fusão de entidades.
– Na primeira fase, serão absorvidas e incorporadas as unidades previstas em lei, que integrarão os campi relacionados no artigo 39 deste Estatuto.
pelos Coordenadores de Colegiados de Curso de graduação, de pós-graduação e por 1 (um) representante das Comissões Coordenadoras de cursos de especialização, sediadas na Unidade;
por 2 (dois) representantes de cada classe da carreira de magistério superior da Unidade, eleitos por seus pares;
– Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato será eleito para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
– Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento
propor ou manifestar-se sobre criação, desmembramento, fusão ou extinção de departamento, no âmbito da Unidade;
propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão nomes para a composição dos colegiados de curso sediados na Unidade;
supervisionar as atividades dos departamentos, compatibilizando os respectivos planos de trabalho, quando for o caso;
elaborar e aprovar normas que regulem, de maneira racional e flexível, o funcionamento acadêmico e administrativo da Unidade;
compor comissões examinadoras de concursos para provimento de cargo de professor titular, ouvido o departamento correspondente, e homologar os respectivos pareceres;
autorizar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a inscrição em concurso docente de pessoas de notório saber, ouvido o respectivo departamento;
deliberar sobre afastamento de docentes e de servidores técnicos e administrativos, para fins de aperfeiçoamento ou cooperação técnica;
superintender a execução dos programas de ensino, de pesquisa e de extensão a serem realizados pelos departamentos;
– O Conselho Departamental funcionará com a maioria absoluta de seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto e no Regimento Geral, serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Capítulo III Da Diretoria das Unidades Universitárias
– A Diretoria da Unidade Universitária, exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, é o órgão ao qual compete supervisionar os programas de ensino, de pesquisa e de extensão e a execução das atividades administrativas no âmbito da Unidade.
– O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Reitor, que os escolherá de listas tríplices de docentes, organizadas pelo Conselho Departamental da unidade mediante normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, observado o princípio contido no artigo 34 deste Estatuto.
– As listas de nomes, pela ordem de votos obtidos, serão encaminhadas à Reitoria até 60 (sessenta) dias antes de extintos os mandatos de Diretor e Vice-Diretor, ou, nos demais casos de vacância, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à ocorrência das vagas.
– Os mandatos do Diretor e Vice-Diretor são de 4 (quatro) anos, contados da posse, vedado o exercício de 2 (dois) mandatos consecutivos.
– O Diretor e o Vice-Diretor exercerão os mandatos em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.
– Compete ao Diretor atuar como principal autoridade administrativa da Unidade Universitária, supervisionar as atividades didático-científicas e dirigir os serviços administrativos, além de outras funções, desde que aprovadas em normas internas estabelecidas pelo Conselho Departamental.
– O Vice-Diretor será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo decano do Conselho Departamental, que será o mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso. Capítulo IV Do Departamento
– O Departamento é a menor fração da estrutura da universidade para todos os efeitos de organização administrativa, didático-cientifica e de distribuição de pessoal.
– O Departamento compreende disciplinas afins e congrega professores para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.
– A criação ou desmembramento, fusão ou extinção de Departamento dependerá de proposta fundamentada do Conselho Departamental, aprovada pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
– Nos Departamentos formados por menos de 15 (quinze) docentes, a Câmara e a Assembleia constituem um só órgão, com a composição da Assembleia. Seção I Da Câmara Departamental
– A Câmara Departamental, presidida pelo Chefe do Departamento, com voto de qualidade, além do comum, é integrada:
por 2 (dois) representantes de cada classe de magistério superior, eleitos por seus pares, dentre professores do Departamento;
– Salvo disposição em contrário, os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
– Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.
estabelecer os programas e propor aos colegiados de cursos os créditos das disciplinas do Departamento;
manifestar-se sobre a criação, a extinção e a redistribuição de disciplinas de cursos de graduação e de pós-graduação;
opinar sobre pedidos de afastamento de docentes e de servidores técnicos e administrativos para fins de aperfeiçoamento ou cooperação técnica;
compor comissões examinadoras de concursos destinados ao provimento de cargos de professor adjunto, assistente e auxiliar;
propor ao Conselho Departamental nomes para a composição de Comissões Examinadoras de concursos destinados ao provimento de cargo de professor titular;
manifestar-se previamente sobre acordos e convênios, assim como sobre projetos de prestação de serviços a serem executados pelo Departamento ou por seus docentes;
proceder, anualmente, a avaliação das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão desenvolvidas pelo Departamento, registrando-as em relatório ao Conselho Departamental.
– A Câmara Departamental reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, quando convocada pelo Chefe do Departamento, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.
– A Câmara Departamental funcionará com a maioria absoluta de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Seção II Da Assembleia Departamental
– A Assembleia Departamental, presidida pelo Chefe do Departamento, com voto de qualidade, além do comum, é constituída de:
– A Assembleia Departamental reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por semestre, ou em caráter extraordinário quando convocada pelo Chefe do Departamento, por iniciativa própria, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, ou a requerimento da Câmara Departamental e, no caso de eleições, pelo Diretor da Unidade.
– A Assembleia Departamental funcionará com a maioria absoluta de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos.
– O Chefe e o Subchefe do Departamento, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, serão professores a ele vinculados, eleitos pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Departamental.
– O Chefe do Departamento exercerá suas funções obrigatoriamente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.
– Nas faltas ou impedimentos do Chefe do Departamento, suas atribuições serão exercidas pelo Subchefe e, na falta deste, pelo decano da Câmara Departamental, que será o mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, o mais idoso.
– No caso de vacância da chefia ou da subchefia do Departamento, deverá ser realizada nova eleição. Capítulo V Do Colegiado de Curso
– A coordenação didática de cada curso é exercida pelo Colegiado de Curso. Seção I Da Constituição
por representantes dos departamentos que participam do curso, eleitos pelas respectivas Câmaras Departamentais;
por representantes dos estudantes matriculados no curso, escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.
– Salvo disposição em contrário, os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
– Juntamente com os representantes serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.
– Cada Colegiado de Curso terá sede em uma Unidade Universitária, determinada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
– A composição do colegiado de cada curso de graduação será determinada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, por proposta do Conselho Departamental da Unidade.
– Nas áreas em que houver cursos de pós-graduação de diferentes níveis, estes serão coordenados por um só colegiado ou, alternativamente, no caso de cursos de especialização, por comissões.
– A composição do colegiado ou comissão de cada curso de pós-graduação será estabelecida no respectivo regulamento.
– Cada Colegiado de Curso terá um Coordenador e um Subcoordenador, eleitos pelo órgão, por maioria absoluta, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
– O Coordenador e o Subcoordenador de curso de graduação serão eleitos dentre os membros do Colegiado, e os de pós- graduação conforme o respectivo regulamento.
– Com a eleição do Coordenador e do Subcoordenador, automaticamente assumem a representação os respectivos suplentes, devendo as vagas destes serem preenchidas.
– Cabe ao Coordenador presidir o colegiado e atuar como principal autoridade executiva do órgão.
– O Coordenador exercerá suas funções obrigatoriamente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.
– O Diretor e o Vice-Diretor da Unidade Universitária poderão, alternativamente, exercer as funções de Coordenador e Subcoordenador de Colegiado de Curso. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento
elaborar currículo do curso, com indicação dos pré- requisitos e dos créditos que o compõem, para aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
decidir as questões referentes à matrícula, reoperação, dispensa de disciplina, transferência, obtenção de novo título, assim como as representações e os recursos sobre a matéria didática;
ordinariamente, em cada mês do período letivo, mediante convocação do Coordenador do Colegiado de Curso;
extraordinariamente, quando assim convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, dos seus membros.
– O Colegiado de Curso funcionará com a maioria absoluta de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Título III Das Atividades-Fim
– As atividades de ensino, de pesquisa e de extensão serão realizadas mediante cooperação dos departamentos responsáveis pelos estudos envolvidos em cada curso ou projeto, além de outros órgãos.
– A administração das atividades-fim será feita de acordo com as normas estabelecidas nos ordenamentos básicos da Universidade. Capítulo I Do Ensino
graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído curso de segundo grau ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular;
pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado e de doutorado, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação, que preencham as condições prescritas em cada caso;
– Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, a UEMG poderá organizar outros, para atender às exigências de sua programação e às demandas da comunidade.
– Os projetos de cursos de graduação e de pós-graduação deverão ser aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e ter seu funcionamento autorizado pelo Conselho Universitário.
– Caberá à Pró-Reitoria de Ensino coordenar os projetos da sua área, os programas de atividades que proporcionem a melhoria da qualidade do ensino oferecido pelas unidades universitárias e os destinados à capacitação de seu corpo docente.
– Os colégios universitários terão por finalidade oferecer ensino geral de qualidade e melhorar as condições de desempenho dos estudantes para a realização de estudos universitários. Capítulo II Da Pesquisa
– A UEMG incentivará o desenvolvimento da pesquisa por todos os meios a seu alcance, notadamente a formação de pesquisadores, o intercâmbio com outras instituições científicas e a promoção de congressos, simpósios, seminários e outros eventos.
– Caberá à Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão coordenar os programas de fomento, intercâmbio e divulgação da produção científica e cultura, a serem regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Capítulo III Da Extensão
– A extensão, função indissociável do ensino e da pesquisa, é processo educativo, cultural e científico que se destina a desenvolver as relações entre a Universidade e a comunidade e contribuir para elevar os padrões de vida das diferentes regiões mineiras.
– As atividades de extensão serão realizadas sob a forma de programas, projetos, cursos – incluídos os de aperfeiçoamento e de atualização, prestação de serviços, assessorias e consultorias.
– As normas sobre as atividades de extensão serão definidas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão, que apresentará relatórios periódicos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Título IV Dos Títulos Acadêmicos
– A Universidade outorgará título de Doutor "Honoris Causa", Professor "Honoris Causa", Professor Emérito e de Benemérito, segundo critérios a serem estabelecidos no Regimento Geral.
– O Regimento Geral disporá sobre o reconhecimento e a revalidação de graus, diplomas e certificados acadêmicos conferidos por outras universidades ou escolas superiores, nacionais e estrangeiras. Título V Da Comunidade Universitária
– A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente, pelo corpo discente, pelo corpo técnico e administrativo e pelos ex-alunos.
– O Regimento Geral, observado o disposto neste Estatuto, prescreverá os princípios relativos ao quadro funcional da Universidade e, no que competir a esta, ao corpo discente, à representação e às associações estudantis. Capítulo I Do Corpo Docente
– a regulamentação relativa ao inciso II deste artigo será aprovada pelo Conselho Universitário.
as que estendem à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa;
as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria Universidade, além de outras previstas na legislação vigente.
– Os integrantes da carreira do magistério superior ficam submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:
de tempo integral com dedicação exclusiva, tendo por obrigação prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos, e impedimento de exercício de outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, salvo o disposto no Regimento Geral.
– A Universidade poderá contratar, através de contrato de direito administrativo, por prazo determinado, mediante regulamentação pelo Conselho Universitário, Professor Substituto, para substituições eventuais em atividades didáticas, casos em que o contratado não será considerado servidor público. Capítulo II Do Corpo Discente Seção I Da Constituição e da Representação
– Constituem o corpo discente da Universidade os alunos de seus cursos de graduação e de pós-graduação.
– O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos colegiados da Universidade, nas suas unidades acadêmicas e em comissões instaladas na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.
– A representação estudantil será de 1/5 (um quinto) dos membros docentes, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, vedada a participação do mesmo representante em mais de um órgão.
– Os direitos, os deveres e as normas disciplinares relativas ao corpo discente serão estabelecidos no Regimento Geral. Seção II Das Associações
preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar e o patrimônio moral e material da instituição;
organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico, desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;
– Caberá ao Diretório Central dos Estudantes a responsabilidade da representação estudantil nos colegiados centrais e, aos Diretórios Acadêmicos, nos colegiados das respectivas unidades acadêmicas.
– Além das entidades de representação, poderão ser reconhecidas outras associações discentes. Seção III Do Fundo de Bolsas
– O Conselho Universitário instituirá um Fundo de bolsas destinado à manutenção e assistência de estudantes carentes de meios, que será regulamentado por resolução específica. Capítulo III Do Corpo Técnico e Administrativo
– Constituem o corpo técnico e administrativo da Universidade os ocupantes de cargos e classes das carreiras técnicas e administrativas.
as relacionadas com o apoio técnico, administrativo e operacional ao cumprimento dos objetivos e às atividades-fim da Universidade;
– Nos colegiados em que houver representação do corpo técnico e administrativo, os representantes serão eleitos por seus pares, na proporção de 1/10 (um décimo) dos docentes salvo no Conselho Universitário, que será de 1/5 (um quinto).
– A Universidade desenvolverá programas de capacitação de recursos humanos, visando ao aprimoramento, à qualificação e motivação de seu corpo técnico e administrativo. Capítulo IV Dos Ex-Alunos
– A UEMG procurará desenvolver programas que estimulem a participação de seus ex-alunos na vida universitária e incentivar a organização de entidades em nível da Universidade, das unidades acadêmicas ou de Campus, com o objetivo de estreitar vínculos, em benefício mútuo. Título VI Do Patrimônio e da Receita
doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais internacionais ou estrangeiras;
dotações consignadas em orçamento da União, do Estado e do Município ou provenientes de fundos ou programas especiais;
auxílios ou subvenção de poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
– Não poderão ser aceitas contribuições que contrariem os objetivos da Universidade. Título VII Das Disposições Gerais e Transitórias
– O presente Estatuto só poderá ser modificado pelo Conselho Universitário por iniciativa do Reitor ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
– A modificação do Estatuto só poderá ser aprovada em sessão especialmente convocada para esse fim, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, de seus membros, ouvido previamente o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no que for da competência específica desse órgão.
– Qualquer alteração estatuária ou regimental de natureza pedagógica, ou de algum modo ligada ao ensino, só entrará em vigor no período seguinte ao de sua aprovação.
– No prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, após a edição do decreto de incorporação ou absorção de entidade prevista na Lei nº 11.539, de 23 de julho de 1994, serão realizadas as eleições com vistas à composição dos órgãos colegiados e ao provimento dos cargos de direção previstos no Título II, Subtítulos VI e VII deste Estatuto.
– Até que se cumpra o disposto neste artigo, o Diretor-Geral do Campus será nomeado temporariamente pelo Reitor da UEMG.
– Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Universitário, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, de seus membros.
1 DENOMINAÇÃO: Centro Minas Design 2 CÓDIGO: UM - CMD - 032 3 OBJETIVO OPERACIONAL: planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar a inserção e a prática do design na economia do Estado, como recurso estratégico de incremento à competitividade e agregação de valor aos produtos e serviços, perante o mercado global. 4 - COMPETÊNCIA: I - implantar, promover e difundir o design no sistema produtivo de Minas Gerais, com vistas à conscientização de sua importância e necessidade em todos os níveis da produção de bens e de prestação de serviços; II - implementar ações e atividades, no âmbito do design, voltadas para os sistemas e serviços de informação, normatização, padronização e de amparo legal inerente a produto ou serviço gerado no Estado; III - estimular, fomentar e promover a capacitação técnica nos diversos níveis de escolaridade e modalidades do design, de acordo com as necessidades e a vocação econômica de produção de bens e de prestação de serviços, segundo setores econômicos definidos como prioritários no Estado; IV - estimular, fomentar, promover e desenvolver a integração entre o ensino, a pesquisa e a extensão em design, na UEMG e em outras instituições de ensino e pesquisa no Estado; V - apoiar e promover a cooperação técnica, o intercâmbio e a articulação entre órgãos, entidades, instituições e empresas públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas ao desenvolvimento. (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.912, de 16/2/2012.) 5 SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Reitor da Universidade; b) técnica ao Reitor da Universidade. Parágrafo único – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 45.912, de 16/2/2012.) Dispositivo revogado: “Parágrafo único. As subordinações administrativa e técnica condicionam-se as determinações do Plano Diretor do Centro Minas Design, aprovado pelo seu Conselho Diretor.” 6 DO CONSELHO DIRETOR: O Conselho Diretor é a instância colegiada responsável pelas deliberações internas do Centro Minas Design, devendo suas decisões ser compatíveis com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário da UEMG e com as disposições legais vigentes: I – Ao Conselho Diretor compete: a) definir as diretrizes, estratégias e prioridades para a atuação do Centro Minas Design, tendo em vista o desenvolvimento do parque produtivo e industrial do Estado; b) propor as normas de funcionamento do Centro Minas Design; c) apreciar o Plano Diretor proposto pelo Diretor do Centro Minas Design, considerando as diretrizes, estratégias e prioridades do Centro, e submetê-lo à Direção Superior da UEMG; d) apreciar o plano de ação elaborado pelo Diretor do Centro Minas Design para o exercício subsequente e acompanhar sua execução; e) propor à Direção Superior da UEMG a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes em sua área de atuação; f) propor e identificar oportunidades de negócios; g) apreciar a proposta orçamentária elaborada pelo Diretor do Centro Minas Design para o ano subsequente, a ser submetida à aprovação da Direção Superior da UEMG; h) apreciar o relatório anual de atividades do Centro Minas Design elaborado pelo seu Diretor e encaminhá-lo à Direção Superior da UEMG; e i) propor modificações ao Regimento Interno do Conselho Minas Design e submetê-las ao Conselho Universitário da UEMG. II - Compõem Conselho Diretor: a) o Reitor da UEMG; b) o Diretor da Escola de Design da UEMG; c) o Diretor do Centro Minas Design; d) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior SECTES; e) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE; f) um representante do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI; g) um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG; h) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e j) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.912, de 16/2/2012.) 7 NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo 8 CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente 9 ESTRUTURA: Básica 10 OBSERVAÇÃO: área de assessoramento, coordenação e execução. (Anexo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.919, de 14/10/2008.) ========================= Data da última atualização: 10/9/2014.