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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

Aprova o estatuto da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – e dá outras providências. (O Decreto nº 36.898, de 24/5/1995, foi revogado pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 46.352, de 25/11/2013.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990, e o Parecer nº 28/95, de 6 de janeiro de 1995, do Conselho Estadual de Educação, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o parágrafo único do art. 33 do Estatuto da UEMG aprovado pelo Decreto nº 36.898, de 24 de maio de 1995)


Art. 1º

– Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, que integra este Decreto.

Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 1995. EDUARDO AZEREDO Amílcar Vianna Martins Filho Ana Luiza Machado Pinheiro ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG Título I Da Universidade e seus fins

Art. 1º

– A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, tem patrimônio e receita próprios e goza de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de estão financeira e patrimonial.

§ 1º

– A autonomia didático-científica consiste na faculdade de:

I

estabelecer sua política de ensino, pesquisa e extensão, de maneira integrada e indissociável;

II

criar, modificar e extinguir cursos e habilitações, observadas as necessidades e as demandas da região em que atua;

III

organizar, avaliar e reformular os currículos de seus cursos;

IV

estabelecer seu regime escolar e didático;

V

fixar critérios de seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;

VI

conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades universitárias;

VII

produzir pesquisa, desenvolver tecnologias e realizar atividades de extensão, de acordo com a vocação regional e as potencialidades de cada unidade.

§ 2º

– A autonomia administrativa consiste na faculdade de:

I

aprovar e alterar o Estatuto, o Regimento Geral e os demais ordenamentos normativos;

II

organizar e encaminhar listas tríplices de nomes ao Governador do Estado para nomeação de Reitor e Vice-Reitor;

§ 3º

– A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na faculdade de:

I

administrar seu patrimônio e dele dispor;

II

aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira provenientes de acordo com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

III

elaborar e executar o orçamento de sua receita e despesa;

IV

administrar os rendimentos próprios; V – contrair empréstimos para atender suas necessidades.

§ 4º

– A autonomia disciplinar consiste na faculdade de:

I

estabelecer critérios e normas que promovam o respeito e o relacionamento solidário entre os membros da comunidade universitária;

II

prescrever medidas que estimulem o cumprimento dos preceitos estabelecidos e adotar regime de sanções e de recursos cabíveis.

Art. 2º

– A UEMG tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, da filosofia, das letras e das artes e a formação de profissionais mediante a pesquisa, o ensino e a extensão.

Art. 3º

– Compete à Universidade, observado o princípio da indissociabilidade da pesquisa, do ensino e da extensão e considerada sua missão de promover a integração e o desenvolvimento das regiões mineiras:

I

contribuir para a formação da consciência regional, produzindo e difundindo o conhecimento dos problemas e das potencialidades do Estado;

II

promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidades em programas de ensino, de pesquisa e de extensão;

III

desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, dos bens e dos serviços requeridos para o bem-estar social;

IV

formar recursos humanos necessários à reprodução e à transformação das funções sociais;

V

construir referencial crítico para o desenvolvimento científico, tecnológico e artístico nas diferentes regiões do Estado, respeitadas suas características culturais e ambientais;

VI

elevar o padrão de qualidade do ensino e promover a sua expansão, em todos os níveis;

VII

oferecer alternativas de solução para os problemas das populações à margem da produção da riqueza material e cultural;

VIII

assessorar governos municipais, grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos;

IX

promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais;

X

desenvolver o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras;

XI

contribuir para a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras.

Art. 4º

– A UEMG se rege:

I

pela legislação federal e estadual pertinente;

II

pelo presente Estatuto;

III

pelos Regimento Geral e regimentos específicos;

IV

pelas resoluções e decisões de seus órgãos de deliberação superior.

Art. 5º

– É garantida a liberdade de ensino e de pesquisa e de extensão.

Art. 6º

– É vedado à Universidade posicionar-se sobre questões político-partidárias e adotar medidas baseadas em preconceitos ou discriminações de qualquer natureza. Título II Da Organização Institucional Subtítulo I Dos Órgãos

Art. 7º

– A estrutura, a competência, a integração e o funcionamento dos órgãos da Universidade são estabelecidos neste Estatuto, no Regimento Geral e nos regimentos específicos.

Art. 8º

– São órgãos da UEMG:

I

de deliberação superior: o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

II

de fiscalização econômico-financeira: o Conselho Curador;

III

de caráter consultivo: o Conselho Superior de Integração;

IV

de administração superior: a Reitoria, as unidades de coordenação e execução, as de assessoramento superior e as suplementares;

V

de administração intermediária: os campi regionais;

VI

de ensino, de pesquisa e de extensão: as unidades universitárias. Subtítulo II Dos Órgãos Colegiados de Deliberação Superior Capítulo I Do Conselho Universitário

Art. 9º

– O Conselho Universitário é o órgão máximo de deliberação e supervisão da Universidade, incumbindo-se da política geral da Instituição nos planos acadêmico, administrativo, disciplinar, financeiro e patrimonial. Seção I Da Constituição

Art. 10

– O Conselho Universitário é integrado:

I

pelo Reitor, como presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;

II

pelo Vice-Reitor;

III

pelos Pró-Reitores;

IV

pelos Diretores dos campi universitários;

V

por 2 (dois) representantes de cada classe do magistério superior, eleitos por seus pares;

VI

por representantes do corpo técnico e administrativo;

VII

por representantes do corpo discente, escolhidos, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral;

VIII

por 1 (um) representante dos ex-alunos da UEMG;

IX

por 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– É garantida a participação do presidente de unidade agregada no Conselho Universitário, com direito a voz.

Art. 11

– Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato será eleito para mandato de 3 (três) anos, na forma do Regimento Geral, permitida uma recondução.

Parágrafo único

– Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.

Art. 12

– Integram o Conselho Universitário:

I

a Presidência, exercida pelo Reitor e, na sua falta ou impedimento, por seu substituto legal;

II

o Plenário, constituído pelos conselheiros presentes às sessões regularmente convocadas e instaladas;

III

as comissões, permanentes ou especiais, eleitas pelo plenário.

Art. 13

– Funcionam junto ao Conselho Universitário as seguintes unidades de apoio técnico e administrativo aos conselhos superiores:

I

a Secretaria dos Órgãos Superiores, responsável pelas atividades de apoio administrativo;

II

a Auditoria, unidade técnica de controle interno, responsável pelo assessoramento aos conselhos superiores e à Reitoria. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento

Art. 14

– São atribuições do Conselho Universitário:

I

aprovar o Estatuto, o Regimento Geral, os regimentos específicos, as resoluções, bem como modificá-los;

II

aprovar os planos de desenvolvimento e expansão da UEMG;

III

aprovar os orçamentos plurianual e anual da Universidade;

IV

tomar conhecimento do relatório e do plano de trabalho apresentados pelo Reitor;

V

julgar as contas da gestão do Reitor, após pronunciamento do Conselho Curador e, quando for o caso, as contas de dirigentes universitários;

VI

criar, desmembrar, fundir, agregar, absorver, incorporar ou extinguir unidades, departamentos e outros órgãos;

VII

autorizar o funcionamento de cursos de graduação e de pós graduação;

VIII

determinar a suspensão de atividades de qualquer órgão ou curso;

IX

autorizar a aquisição, a locação, a gravação, a permuta ou alienação de bens imóveis, pela Universidade, assim como a aceitação de subvenções, doações e legados;

X

estabelecer a política de pessoal e aprovar a organização do respectivo quadro;

XI

estabelecer a política referente à celebração de acordos, convênios e outros termos e determinar instâncias competentes para sua aprovação;

XII

fixar taxas e emolumentos;

XIII

deliberar, como instância superior, em matéria de recurso, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral, bem como avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Universidade;

XIV

deliberar sobre normas para escolha de dirigentes universitários e representantes em órgãos colegiados, salvo disposição em contrário.

XV

deliberar sobre a estrutura e o funcionamento dos campi regionais;

XVI

deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias, criar e conceder prêmios e distinções;

XVII

assistir à aula inaugural dos cursos da Universidade e à entrega de títulos honoríficos por esta outorgados;

XVIII

deliberar sobre matéria disciplinar;

XIX

eleger 1 (um) diretor de Campus como seu representante junto ao Conselho Curador;

XX

integrar o Colégio Eleitoral;

XXI

deliberar sobre questões omissas neste Estatuto e no Regimento Geral.

Parágrafo único

– O atendimento ao disposto no inciso XVII deste artigo se fará em sessão solene e pública convocada pela presidência do Colegiado, instalando-se os trabalhos independentemente de "quorum".

Art. 15

– O Conselho Universitário reunir-se-à:

I

ordinariamente, nos meses de março e dezembro, mediante convocação do Reitor;

II

extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único

– Atinge-se a maioria absoluta a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do colegiado.

Art. 16

– O Conselho Universitário reunir-se-à com a maioria absoluta dos seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto ou no Regimento Geral, serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Capítulo II Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 17

– O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão técnico superior de deliberação, coordenação e supervisão em matéria de ensino, pesquisa e extensão. Seção I Da Constituição

Art. 18

– O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é integrado:

I

pelo Reitor, como presidente, com voto de qualidade, além do voto comum;

II

pelo Vice-Reitor;

III

pelos Pró-Reitores de Ensino e de Pesquisa e Extensão;

IV

por 1 (um) representante do corpo docente de cada Campus universitário, eleito por seus pares;

V

por representantes do corpo discente, escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

Parágrafo único

– É garantida a representação, por 1 (um) docente de cada unidade agregada, no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito a voz.

Art. 19

– Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato será eleito para mandato de 3 (três) anos, na forma do Regimento Geral, permitida uma recondução.

Parágrafo único

– Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.

Art. 20

– Integram o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I

a Presidência, exercida pelo Reitor e, na sua falta ou impedimento, por seu substituto legal;

II

o plenário, constituído pelos conselheiros presentes às sessões regularmente convocadas e instaladas;

III

as comissões, permanentes ou especiais, eleitas pelo Plenário. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento

Art. 21

– São atribuições do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I

estabelecer as diretrizes do Ensino, da Pesquisa e da Extensão, coordenando as ações dos diferentes órgãos da UEMG;

II

exercer as funções de órgão superior deliberativo, no campo do ensino, da pesquisa e da extensão;

III

aprovar o planejamento geral anual das atividades acadêmicas da Universidade;

IV

elaborar e aprovar seu regimento interno e manifestar-se, no que for de sua competência específica, sobre modificação deste Estatuto e do Regimento Geral, para apreciação do Conselho Universitário;

V

pronunciar-se sobre os planos de expansão da UEMG, nas áreas de sua competência;

VI

manifestar-se sobre criação, desmembramento, fusão, extinção de departamentos;

VII

propor ao Conselho Universitário a criação e a suspensão de cursos de graduação e de pós-graduação;

VIII

aprovar os currículos e os projetos de funcionamento dos cursos de graduação e de pós-graduação;

IX

aprovar planos experimentais de ensino e de verificação do rendimento escolar;

X

aprovar as normas gerais de graduação e de pós-graduação da Universidade;

XI

aprovar o calendário escolar da UEMG;

XII

manifestar-se sobre política de pessoal docente e supervisionar sua execução;

XIII

aprovar acordos, convênios e outros termos destinados ao ensino, à pesquisa e à extensão, ouvidas as Pró-Reitorias de Planejamento e de Administração e Finanças, observado o disposto no inciso XI do artigo 14 deste Estatuto;

XIV

decidir sobre recursos ou representações que lhe forem submetidos em matéria de ensino e pesquisa, de acordo com as normas regimentais;

XV

decidir sobre homologação de parecer favorável aprovado pelo Conselho Departamental sobre reconhecimento de notório saber para inscrição em concurso docente, previsto no artigo 55, inciso IX, deste Estatuto;

XVI

propor critérios de distribuição de recursos financeiros nas áreas de sua competência;

XVII

integrar o Colégio Eleitoral;

XVIII

deliberar sobre qualquer matéria de ensino, de pesquisa e de extensão não incluída na competência de outro órgão.

Art. 22

– O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-à:

I

ordinariamente, nos meses de fevereiro, maio e novembro, mediante convocação do Reitor;

II

extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.

Art. 23

– O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-à com a maioria absoluta de seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto e no Regimento Geral, serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Subtítulo III Do Conselho Curador

Art. 24

– O Conselho Curador é o órgão de fiscalização econômico-financeira da Universidade. Seção I Da Constituição

Art. 25

– O Conselho Curador é integrado:

I

por 1 (um) representante do Conselho Universitário;

II

por 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda, indicado por esta;

III

por 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, indicado por esta;

IV

por 1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, indicado por este;

V

por 1 (um) membro do corpo docente da Universidade, eleito por seus pares;

VI

por 1 (um) representante do corpo técnico e administrativo;

VII

por 1 (um) representante do corpo discente, escolhido na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

§ 1º

– O Conselho Curador será presidido pelo representante do Conselho Universitário, com voto de qualidade, além do voto comum.

§ 2º

– Os representantes terão suplentes escolhidos pela mesma forma que os efetivos, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º

– Na falta ou no impedimento do representante-suplente do Conselho Universitário, a presidência será exercida pelo representante do corpo docente.

§ 4º

– Salvo disposição em contrário, o mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento

Art. 26

– Ao Conselho Curador compete:

I

pronunciar-se sobre a proposta de orçamento e de suas alterações;

II

pronunciar-se sobre aquisição, locação, gravação, permuta ou alienação de bens imóveis;

III

pronunciar-se conclusivamente sobre balanços e prestação de contas do Reitor;

IV

integrar o Colégio Eleitoral.

Art. 27

– O Conselho Curador reunir-se-à:

I

ordinariamente, no início e no final de cada ano, mediante convocação de seu presidente;

II

extraordinariamente, convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.

§ 1º

– O Conselho Curador funcionará com a maioria absoluta de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e os nulos.

§ 2º

– O funcionamento do Conselho Curador será disciplinado em regimento próprio, por ele elaborado e aprovado. Subtítulo IV Do Conselho Superior de Integração

Art. 28

– O Conselho Superior de Integração, órgão de caráter consultivo, tem por objetivo prover apoio institucional e técnico, subsídios de natureza crítica, visando à integração da UEMG com a comunidade, com o fim de adequar a Universidade às demandas e prioridades do desenvolvimento do Estado e das regiões mineiras. Seção I Da Constituição

Art. 29

– O Conselho Superior de Integração tem a seguinte composição:

I

Reitor, como presidente, com voto de qualidade, além do comum;

II

Presidentes das Câmaras Especiais de Integração Comunitária;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

IV

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

V

5 (cinco) representantes da comunidade, conforme dispuser o Conselho Universitário;

VI

1 (um) representante da Associação de Docentes da Universidade;

VII

1 (um) representante da Associação de Servidores Técnicos e Administrativos da UEMG;

VIII

1 (um) representante do Diretório Central dos Estudantes da UEMG.

§ 1º

– Os representantes terão suplentes escolhidos pela mesma forma que os efetivos, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.

§ 2º

– Salvo disposição em contrário, os representantes serão indicados pelas respectivas instituições e terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento

Art. 30

– Ao Conselho Superior de Integração compete:

I

desenvolver estudos objetivando a análise e avaliação das estratégias e prioridades de ação da UEMG;

II

efetuar avaliação crítica da atuação e do desempenho globais da UEMG, sob os aspectos de efetividade e eficácia social;

III

contribuir para o estabelecimento da política geral da instituição, tendo em vista a sua inserção na realidade mineira;

IV

pronunciar-se sobre os planos estratégicos de expansão e desenvolvimento da UEMG;

V

cooperar na proposição de soluções de problemas de nível global e regional, oferecendo subsídios à ação da UEMG;

VI

prover referencial crítico para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da cultura e das artes, nas diferentes regiões do Estado, como insumo para a formulação da política geral da UEMG;

VII

tomar conhecimento do relatório de atividades da UEMG, manifestando-se a respeito;

VIII

propor iniciativas e providências, visando ao fortalecimento institucional da UEMG;

IX

difundir os planos e programas de ação da UEMG no âmbito da coletividade mineira.

Parágrafo único

– O Conselho Superior de Integração poderá convidar Secretarias de Estado, instituições e especialistas para participar de suas reuniões, com direito a voz, tendo em vista a discussão de temas específicos.

Art. 31

– O Conselho Superior de Integração reunir-se-à:

I

ordinariamente, nos meses de março e outubro mediante convocação de seu presidente;

II

extraordinariamente, quando assim convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.

Parágrafo único

– O Conselho Superior de Integração reunir-se-à com a maioria absoluta de seus membros, e suas proposições serão aprovadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Subtítulo V Dos Órgãos de Administração Superior Capítulo I Da Reitoria

Art. 32

– À Reitoria, unidade de direção superior executiva, compete supervisionar e controlar a realização das atividades básicas da Universidade e desenvolver política institucional que assegure a autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial.

Art. 33

– A Reitoria é integrada por:

I

unidades de coordenação e execução: a) Pró-Reitoria de Ensino: a.1) Coordenadoria de Pós-Graduação; a.2) Coordenadoria de Graduação; a.3) Coordenadoria de Ensino Fundamental e Médio; a.4) Coordenadoria de Ensino à Distância;

b

Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão: b.1) Coordenadoria de Projetos; b.2) Coordenadoria de Apoio à Pesquisa; b.3) Coordenadoria de Cultura, Esporte e Lazer; b.4) Coordenadoria de Serviços e Cursos para a Comunidade;

c

Pró-Reitoria de Planejamento: c.1) Coordenadoria de Planejamento Institucional; c.1.1) Divisão de Orçamento; c.1.2) Divisão de Planejamento Físico e Obras; c.2) Departamento de Informática;

d

Pró-Reitoria de Administração e Finanças: d.1) Departamento de Recursos Humanos: d.1.1) Divisão de Pessoal; d.2) Departamento de Finanças: d.2.1) Divisão de Contabilidade; d.3) Departamento de Material, Patrimônio e Serviços: d.3.1) Divisão de Material e Compras; d.3.1.1) Serviço de Almoxarifado; d.3.2) Divisão de Patrimônio; d.3.3) Divisão de Transportes e Serviços;

II

unidades de assessoramento superior:

a

Gabinete;

b

Assessoria Jurídica;

c

Assessoria de Comunicação;

III

unidades suplementares:

a

Centro de Psicologia Aplicada, resultante da transformação do Serviço de Orientação e Seleção Profissional, criado pela Lei nº 482, de 11 de novembro de 1949, incorporado à UEMG;

b

Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação;

c

Coordenadoria de Bibliotecas.

d

(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 45.368, de 14/5/2010.) Dispositivo revogado: "d) Centro de Pesquisa, Capacitação e Educação em Águas - HIDROEX; e" (Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 44.919, de 14/10/2008.)

e

Centro Minas Design. (Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 44.919, de 14/10/2008.)

Parágrafo único

A descrição e competência das unidades previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I a XXXIII deste estatuto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.919, de 14/10/2008.) Capítulo II Do Reitor e do Vice-Reitor

Art. 34

– O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os indicados em lista tríplice de docentes da UEMG votada pelo Colégio Eleitoral, mediante normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, para mandato de 4 anos contados da data da posse.

§ 1º

– O Colégio Eleitoral é integrado pelos Conselho Universitário, Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, Conselho Curador e pelos corpos docente, discente e dos servidores técnicos e administrativos.

§ 2º

– O Reitor terá mandato de 4 (quatro) anos, contados da posse, vedado o exercício de 2 (dois) mandatos consecutivos.

§ 3º

– A lista de nomes, pela ordem decrescente de votos obtidos, será encaminhada ao Governador do Estado até 60(sessenta) dias antes de extinto o mandato do Reitor em exercício ou, nos demais casos de vacância, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à vaga.

§ 4º

– A votação, por escrutínio secreto, será processada da seguinte forma:

I

cada eleitor votará em cédula única, que não poderá conter número de candidatos superior ao da lista tríplice, sob pena de nulidade;

II

integrarão a lista de nomes os candidatos que obtiverem, pelo menos, maioria absoluta de votos dos membros do Colégio Eleitoral;

III

serão realizados tantos escrutínios quantos necessários à formação da lista;

IV

não serão permitidos votos cumulativos, nem por procuração.

§ 5º

– O Reitor e o Vice-Reitor exercerão suas funções em regime de tempo integral.

Art. 35

– São atribuições do Reitor:

I

representar a Universidade em juízo ou fora dele;

II

administrar, superintender e fiscalizar as atividades da UEMG;

III

apresentar anualmente ao Conselho Universitário o programa de trabalho, o orçamento, o relatório e a prestação de contas de sua gestão;

IV

presidir colegiados universitários, sempre que estiver presente;

V

nomear e empossar os dirigentes universitários;

VI

praticar, por proposta fundamentada pelos órgãos competentes, os atos relativos à admissão, vida funcional e exoneração ou demissão do pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade;

VII

conferir graus, expedir diplomas e certificados acadêmicos e títulos honoríficos;

VIII

firmar acordos, convênios e outros termos, mediante aprovação ou "ad referendum" do órgão competente;

IX

cumprir e fazer cumprir as decisões dos colegiados superiores da Universidade;

X

exercer o poder disciplinar no âmbito de sua competência;

XI

desempenhar as demais atribuições inerentes ao cargo de Reitor.

§ 1º

– O Reitor poderá vetar resoluções do Conselho Universitário ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão até 10 (dez) dias depois da sessão em que tiverem sido aprovadas.

§ 2º

– Vetada uma resolução, o Reitor convocará o colegiado para, em sessão que se realizará dentro de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento das razões do veto.

§ 3º

– A rejeição do veto pela maioria de 2/3 (dois terços) a totalidade dos membros do colegiado a que se referir importará em aprovação definitiva da resolução. Seção I Do Vice-Reitor

Art. 36

– Ao Vice-Reitor compete:

I

substituir o Reitor, nos casos de impedimento ou vaga;

II

supervisionar a vida acadêmica da Universidade;

III

supervisionar as atividades assistenciais da UEMG;

IV

representar, como elemento de ligação, a administração superior junto às entidades estudantis;

V

desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Reitor.

Art. 37

– Nas faltas ou impedimentos do Vice-Reitor, suas funções serão desempenhadas pelo decano, que será o membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso. Subtítulo VI Dos Órgãos de Administração Intermediária Capítulo I Dos Campi Regionais

Art. 38

– A UEMG tem sua Reitoria sediada na Capital e suas unidades universitárias localizadas nas diversas regiões do Estado, organizadas em campi regionais.

Art. 39

– A UEMG, em decorrência da absorção e da incorporação de que tratam os artigos 21 e 24 da Lei Nº 11.539, de 22 de julho de 1994, instalará os seguintes campi regionais:

I

Campus de Belo Horizonte;

II

Campus de Campanha;

III

Campus de Carangola;

IV

Campus de Diamantina;

V

Campus de Divinópolis;

VI

Campus de Ituiutaba;

VII

Campus de Lavras;

VIII

Campus de Passos;

IX

Campus de Patos de Minas;

X

Campus de Varginha.

Art. 40

– A estrutura complementar dos campi regionais se rege pelo disposto no Decreto nº 36.896, de 24 de maio de 1995. Capítulo II Do Conselho Diretor do Campus

Art. 41

– O Conselho Diretor do Campus é órgão de deliberação superior, cabendo-lhe supervisionar a implementação da política da Universidade, nos planos acadêmico, administrativo, disciplinar, financeiro e patrimonial. Seção I Da Constituição

Art. 42

– O Conselho Diretor do Campus é integrado:

I

pelo Diretor-Geral do Campus, como presidente, com voto de qualidade, além do comum;

II

pelos diretores de unidades universitárias que integram o Campus;

III

por 3 (três) chefes de departamentos que integram as unidades universitárias do Campus, eleitos pelos pares;

IV

por 1 (um) representante de cada classe de magistério superior do Campus, eleito por seus pares;

V

por representantes do corpo técnico e administrativo do Campus;

VI

por representantes do corpo discente do Campus, escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

§ 1º

– Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º

– Os representantes terão suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º

– O presidente do colegiado será substituído, eventualmente, pelo decano, que será o membro docente do Conselho Diretor do Campus, mais antigo no exercício do magistério na Universidade ou, em igualdade de condições, o mais idoso.

§ 4º

– O Conselho Diretor do Campus disporá de uma Câmara Especial de Integração Comunitária, de natureza consultiva. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento

Art. 43

– São atribuições do Conselho Diretor do Campus Universitário:

I

elaborar os planos de desenvolvimento e expansão do Campus e encaminhá-los para apreciação e aprovação;

II

elaborar a proposta orçamentária plurianual e anual do Campus, encaminhando-a para apreciação e aprovação;

III

tomar conhecimento do relatório e do plano de trabalho anuais do Diretor-Geral do Campus;

IV

propor a composição do quadro de pessoal do Campus;

V

elaborar o regimento interno do Campus, encaminhando-o para a aprovação;

VI

zelar pelo cumprimento das diretrizes e dos planos de ação da UEMG;

VII

deliberar, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral, sobre matéria administrativa, disciplinar e em grau de recurso, no âmbito do respectivo Campus;

VIII

zelar pelo patrimônio do Campus.

Parágrafo único

– Nos Campus integrados por apenas uma unidade universitária, a competência e as atribuições do Conselho Diretor do Campus e do Diretor-Geral do Campus serão identificadas, respectivamente, com as do Conselho Departamental e as do Diretor da Unidade Universitária.

Art. 44

– O Conselho Diretor do Campus reunir-se-à:

I

ordinariamente, nos meses de fevereiro e novembro, mediante convocação do Diretor-Geral do Campus;

II

extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.

Parágrafo único

– O Conselho Diretor do Campus funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto e no Regimento Geral, serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Capítulo III Da Diretoria Geral do Campus

Art. 45

– O Diretor Geral do Campus será nomeado e empossado pelo Reitor, que o escolherá de lista tríplice organizada conforme normas estabelecidas pelo Conselho Universitário.

§ 1º

– Os candidatos à lista de que trata o artigo deverão pertencer ao corpo docente da Universidade.

§ 2º

– O Diretor-Geral do Campus terá mandato de 4 (quatro) anos, contados da posse, vedado o exercício de 2 (dois) mandatos consecutivos.

§ 3º

– O Diretor-Geral do Campus exercerá suas funções em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.

Art. 46

– São atribuições do Diretor-Geral do Campus:

I

integrar o Conselho Universitário;

II

representar o Campus em atos públicos;

III

cumprir e fazer cumprir as normas e deliberações dos órgãos competentes da Universidade, no âmbito de sua jurisdição;

IV

coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e plurianual do Campus;

V

coordenar a elaboração da proposta de composição do quadro de pessoal do Campus;

VI

superintender a organização e o funcionamento dos serviços administrativos do Campus;

VII

apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor do Campus, o programa de trabalho, o relatório de atividades e a prestação de contas de sua gestão. Capítulo IV Da Câmara Especial de Integração Comunitária

Art. 47

– A Câmara Especial de Integração Comunitária, de natureza consultiva, tem por objetivo prover apoio institucional à direção do Campus universitário, coletar e fornecer subsídios, bem como discutir e propor prioridades, com vistas a adequar a política da UEMG às necessidades e demandas da respectiva região. Seção I Da Constituição

Art. 48

– A Câmara Especial de Integração Comunitária é constituída:

I

pelo Diretor-Geral do Campus Regional, como presidente, com voto de qualidade, além do comum;

II

pelos diretores de unidades universitárias do Campus;

III

por 1 (um) representante de cada classe de magistério superior do Campus, eleito por seus pares;

IV

por representantes do corpo técnico e administrativo do Campus;

V

por representantes do corpo discente do Campus, escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral;

VI

por 1 (um) representante dos ex-alunos do Campus;

VII

pelo Prefeito do Município-sede do Campus;

VIII

pelo Presidente da Câmara Municipal do Município sede do Campus;

IX

pelo Presidente da Associação de Municípios da respectiva microrregião;

X

por 1 (um) representante de Câmara Municipal da respectiva microrregião, indicado mediante rodízio e outros critérios previstos no regimento interno do Campus;

XI

por 5 (cinco) representantes da comunidade da respectiva microrregião, conforme normas estabelecidas no regimento interno do Campus.

§ 1º

– Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato será eleito para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º

– Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas e impedimentos.

§ 3º

– O presidente do colegiado será substituído, eventualmente, pelo decano do Conselho Diretor do Campus, que será o mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, o mais idoso. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento

Art. 49

– À Câmara Especial de Integração Comunitária compete:

I

participar, através da presidência, do Conselho Superior de Integração;

II

desenvolver estudos objetivando a análise e avaliação das estratégias e prioridades de ação da UEMG na microrregião;

III

contribuir para o estabelecimento da política de ação da UEMG, tendo em vista as necessidades e demandas da microrregião;

IV

cooperar na proposição de soluções de problemas de nível regional, oferecendo subsídios para a ação da UEMG;

V

tomar conhecimento do relatório anual de atividades do Campus, manifestando-se a respeito;

VI

propor iniciativas e providências visando ao fortalecimento institucional da UEMG na região;

VII

difundir os planos e programas de atuação da UEMG, na área.

Art. 50

– A Câmara Especial de Integração Comunitária reunir-se-à:

I

ordinariamente, nos meses de fevereiro e setembro, mediante convocação da presidência do colegiado;

II

extraordinariamente, quando convocada pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.

Parágrafo único

– A Câmara Especial de Integração Comunitária reunir-se-à com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas proposições, ressalvados os casos expressos neste Estatuto e no Regimento Geral, serão aprovadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Subtítulo VII Dos Órgãos de Ensino, de Pesquisa e de Extensão

Art. 51

– São órgãos básicos de ensino, de pesquisa e de extensão:

I

as Unidades Universitárias;

II

os Departamentos;

III

os Colegiados de Curso. Capítulo I Da Unidade Universitária

Art. 52

– A implantação de Unidades Universitárias será determinada pelo Conselho Universitário, mediante criação ou absorção, incorporação, desmembramento e fusão de entidades.

Parágrafo único

– Na primeira fase, serão absorvidas e incorporadas as unidades previstas em lei, que integrarão os campi relacionados no artigo 39 deste Estatuto.

Art. 53

– As Unidades Universitárias são administradas:

I

pelo Conselho Departamental;

II

pela Diretoria. Capítulo II Do Conselho Departamental Seção I Da Constituição

Art. 54

– O Conselho Departamental é constituído:

I

pelo Diretor da Unidade, como presidente, com voto de qualidade, além do comum;

II

pelo Vice-Diretor;

III

pelos Chefes de Departamento;

IV

pelos Coordenadores de Colegiados de Curso de graduação, de pós-graduação e por 1 (um) representante das Comissões Coordenadoras de cursos de especialização, sediadas na Unidade;

V

por 2 (dois) representantes de cada classe da carreira de magistério superior da Unidade, eleitos por seus pares;

VI

por representantes do corpo técnico e administrativo da Unidade;

VII

por representantes do corpo discente, escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral;

VIII

por 1 (um) representante dos ex-alunos da Unidade.

§ 1º

– Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato será eleito para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º

– Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento

Art. 55

– São atribuições do Conselho Departamental:

I

organizar listas tríplices de docentes para escolha do Diretor e do Vice-Diretor da Unidade;

II

propor ou manifestar-se sobre criação, desmembramento, fusão ou extinção de departamento, no âmbito da Unidade;

III

propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão nomes para a composição dos colegiados de curso sediados na Unidade;

IV

aprovar o planejamento anual das atividades dos departamentos;

V

supervisionar as atividades dos departamentos, compatibilizando os respectivos planos de trabalho, quando for o caso;

VI

elaborar a proposta orçamentária da Unidade e acompanhar a sua execução;

VII

elaborar e aprovar normas que regulem, de maneira racional e flexível, o funcionamento acadêmico e administrativo da Unidade;

VIII

compor comissões examinadoras de concursos para provimento de cargo de professor titular, ouvido o departamento correspondente, e homologar os respectivos pareceres;

IX

autorizar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a inscrição em concurso docente de pessoas de notório saber, ouvido o respectivo departamento;

X

deliberar sobre pedido de remoção, transferência ou movimentação de docentes;

XI

deliberar sobre afastamento de docentes e de servidores técnicos e administrativos, para fins de aperfeiçoamento ou cooperação técnica;

XII

praticar os atos de sua alçada relativos ao regime disciplinar;

XIII

julgar os recursos que lhe forem interpostos;

XIV

aprovar os programas das disciplinas dos cursos de graduação e de pós-graduação;

XV

superintender a execução dos programas de ensino, de pesquisa e de extensão a serem realizados pelos departamentos;

XVI

avocar a deliberação sobre qualquer matéria de interesse da Unidade.

Art. 56

– O Conselho Departamental funcionará com a maioria absoluta de seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos neste Estatuto e no Regimento Geral, serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Capítulo III Da Diretoria das Unidades Universitárias

Art. 57

– A Diretoria da Unidade Universitária, exercida pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, é o órgão ao qual compete supervisionar os programas de ensino, de pesquisa e de extensão e a execução das atividades administrativas no âmbito da Unidade.

Art. 58

– O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Reitor, que os escolherá de listas tríplices de docentes, organizadas pelo Conselho Departamental da unidade mediante normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, observado o princípio contido no artigo 34 deste Estatuto.

§ 1º

– As listas de nomes, pela ordem de votos obtidos, serão encaminhadas à Reitoria até 60 (sessenta) dias antes de extintos os mandatos de Diretor e Vice-Diretor, ou, nos demais casos de vacância, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à ocorrência das vagas.

§ 2º

– Os mandatos do Diretor e Vice-Diretor são de 4 (quatro) anos, contados da posse, vedado o exercício de 2 (dois) mandatos consecutivos.

§ 3º

– O Diretor e o Vice-Diretor exercerão os mandatos em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.

Art. 59

– Compete ao Diretor atuar como principal autoridade administrativa da Unidade Universitária, supervisionar as atividades didático-científicas e dirigir os serviços administrativos, além de outras funções, desde que aprovadas em normas internas estabelecidas pelo Conselho Departamental.

Art. 60

– Compete ao Vice-Diretor:

I

substituir automaticamente o Diretor em suas faltas e impedimentos;

II

colaborar com o Diretor na supervisão das atividades acadêmicas;

III

supervisionar as atividades de caráter assistencial no âmbito da Unidade;

IV

desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor.

Parágrafo único

– O Vice-Diretor será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo decano do Conselho Departamental, que será o mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso. Capítulo IV Do Departamento

Art. 61

– O Departamento é a menor fração da estrutura da universidade para todos os efeitos de organização administrativa, didático-cientifica e de distribuição de pessoal.

§ 1º

– O Departamento compreende disciplinas afins e congrega professores para objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º

– A criação ou desmembramento, fusão ou extinção de Departamento dependerá de proposta fundamentada do Conselho Departamental, aprovada pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 62

– Cada Departamento compreende a Câmara e a Assembleia.

Parágrafo único

– Nos Departamentos formados por menos de 15 (quinze) docentes, a Câmara e a Assembleia constituem um só órgão, com a composição da Assembleia. Seção I Da Câmara Departamental

Art. 63

– A Câmara Departamental, presidida pelo Chefe do Departamento, com voto de qualidade, além do comum, é integrada:

I

pelo subchefe do Departamento;

II

por 2 (dois) representantes de cada classe de magistério superior, eleitos por seus pares, dentre professores do Departamento;

III

por representantes do corpo técnico e administrativo do Departamento;

IV

por representantes do corpo discente, escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

§ 1º

– Salvo disposição em contrário, os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º

– Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.

Art. 64

– São atribuições da Câmara Departamental:

I

supervisionar as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão do Departamento;

II

atribuir encargos aos docentes vinculados ao Departamento;

III

estabelecer os programas e propor aos colegiados de cursos os créditos das disciplinas do Departamento;

IV

propor aos colegiados de cursos os pré-requisitos das disciplinas;

V

manifestar-se sobre a criação, a extinção e a redistribuição de disciplinas de cursos de graduação e de pós-graduação;

VI

coordenar os planos de ensino das disciplinas do Departamento;

VII

propor a admissão e a dispensa de docentes, bem como a modificação do seu regime de trabalho;

VIII

opinar sobre pedidos de afastamento de docentes e de servidores técnicos e administrativos para fins de aperfeiçoamento ou cooperação técnica;

IX

elaborar a proposta orçamentária do Departamento;

X

designar os representantes do Departamento nos colegiados de cursos;

XI

compor comissões examinadoras de concursos destinados ao provimento de cargos de professor adjunto, assistente e auxiliar;

XII

propor ao Conselho Departamental nomes para a composição de Comissões Examinadoras de concursos destinados ao provimento de cargo de professor titular;

XIII

manifestar-se previamente sobre acordos e convênios, assim como sobre projetos de prestação de serviços a serem executados pelo Departamento ou por seus docentes;

XIV

proceder, anualmente, a avaliação das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão desenvolvidas pelo Departamento, registrando-as em relatório ao Conselho Departamental.

§ 1º

– A Câmara Departamental reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, quando convocada pelo Chefe do Departamento, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.

§ 2º

– A Câmara Departamental funcionará com a maioria absoluta de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Seção II Da Assembleia Departamental

Art. 65

– A Assembleia Departamental, presidida pelo Chefe do Departamento, com voto de qualidade, além do comum, é constituída de:

I

todos os docentes vinculados ao Departamento e em exercício na Universidade;

II

representantes do corpo técnico e administrativo do Departamento;

III

representantes do corpo discente, escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

Art. 66

– Compete à Assembleia Departamental:

I

eleger, por maioria absoluta de seus membros, o Chefe e o Subchefe do Departamento;

II

estudar e propor políticas do Departamento, nas áreas de ensino, de pesquisa e de extensão;

III

exercer função consultiva em relação à Câmara Departamental.

Art. 67

– A Assembleia Departamental reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por semestre, ou em caráter extraordinário quando convocada pelo Chefe do Departamento, por iniciativa própria, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, ou a requerimento da Câmara Departamental e, no caso de eleições, pelo Diretor da Unidade.

Parágrafo único

– A Assembleia Departamental funcionará com a maioria absoluta de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos.

Art. 68

– O Chefe e o Subchefe do Departamento, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, serão professores a ele vinculados, eleitos pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Departamental.

§ 1º

– O Chefe do Departamento exercerá suas funções obrigatoriamente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.

§ 2º

– Nas faltas ou impedimentos do Chefe do Departamento, suas atribuições serão exercidas pelo Subchefe e, na falta deste, pelo decano da Câmara Departamental, que será o mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, o mais idoso.

§ 3º

– No caso de vacância da chefia ou da subchefia do Departamento, deverá ser realizada nova eleição. Capítulo V Do Colegiado de Curso

Art. 69

– A coordenação didática de cada curso é exercida pelo Colegiado de Curso. Seção I Da Constituição

Art. 70

– O Colegiado de Curso é constituído:

I

por representantes dos departamentos que participam do curso, eleitos pelas respectivas Câmaras Departamentais;

II

por representantes dos professores que participam do curso, eleitos por seus pares;

III

por representantes dos estudantes matriculados no curso, escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

§ 1º

– Salvo disposição em contrário, os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º

– Juntamente com os representantes serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º

– Cada Colegiado de Curso terá sede em uma Unidade Universitária, determinada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 4º

– A composição do colegiado de cada curso de graduação será determinada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, por proposta do Conselho Departamental da Unidade.

§ 5º

– Nas áreas em que houver cursos de pós-graduação de diferentes níveis, estes serão coordenados por um só colegiado ou, alternativamente, no caso de cursos de especialização, por comissões.

§ 6º

– A composição do colegiado ou comissão de cada curso de pós-graduação será estabelecida no respectivo regulamento.

Art. 71

– Cada Colegiado de Curso terá um Coordenador e um Subcoordenador, eleitos pelo órgão, por maioria absoluta, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1º

– O Coordenador e o Subcoordenador de curso de graduação serão eleitos dentre os membros do Colegiado, e os de pós- graduação conforme o respectivo regulamento.

§ 2º

– Com a eleição do Coordenador e do Subcoordenador, automaticamente assumem a representação os respectivos suplentes, devendo as vagas destes serem preenchidas.

§ 3º

– Cabe ao Coordenador presidir o colegiado e atuar como principal autoridade executiva do órgão.

§ 4º

– O Coordenador exercerá suas funções obrigatoriamente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.

§ 5º

– O Diretor e o Vice-Diretor da Unidade Universitária poderão, alternativamente, exercer as funções de Coordenador e Subcoordenador de Colegiado de Curso. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento

Art. 72

– São atribuições do Colegiado de Curso:

I

orientar, coordenar e supervisionar as atividades do curso;

II

elaborar currículo do curso, com indicação dos pré- requisitos e dos créditos que o compõem, para aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III

fixar diretrizes dos programas das disciplinas e recomendar modificações aos departamentos;

IV

elaborar a programação das atividades letivas, para apreciação dos departamentos envolvidos;

V

avaliar periodicamente a qualidade e a eficácia do curso e o aproveitamento dos alunos;

VI

recomendar ao departamento a designação ou substituição de docentes;

VII

decidir as questões referentes à matrícula, reoperação, dispensa de disciplina, transferência, obtenção de novo título, assim como as representações e os recursos sobre a matéria didática;

VIII

representar ao órgão competente no caso de infração disciplinar.

Art. 73

– O Colegiado de Curso reunir-se-à:

I

ordinariamente, em cada mês do período letivo, mediante convocação do Coordenador do Colegiado de Curso;

II

extraordinariamente, quando assim convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, dos seus membros.

Art. 74

– O Colegiado de Curso funcionará com a maioria absoluta de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Título III Das Atividades-Fim

Art. 75

– As atividades de ensino, de pesquisa e de extensão serão realizadas mediante cooperação dos departamentos responsáveis pelos estudos envolvidos em cada curso ou projeto, além de outros órgãos.

Parágrafo único

– A administração das atividades-fim será feita de acordo com as normas estabelecidas nos ordenamentos básicos da Universidade. Capítulo I Do Ensino

Art. 76

– A UEMG ministrará cursos de:

I

graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído curso de segundo grau ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular;

II

pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado e de doutorado, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação, que preencham as condições prescritas em cada caso;

III

extensão e outros, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos.

§ 1º

– Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, a UEMG poderá organizar outros, para atender às exigências de sua programação e às demandas da comunidade.

§ 2º

– Os projetos de cursos de graduação e de pós-graduação deverão ser aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e ter seu funcionamento autorizado pelo Conselho Universitário.

§ 3º

– Nenhum dos níveis de pós-graduação constitui requisito indispensável à matrícula em outro.

§ 4º

– O Regimento Geral regulará os atos da vida escolar da Universidade.

§ 5º

– Caberá à Pró-Reitoria de Ensino coordenar os projetos da sua área, os programas de atividades que proporcionem a melhoria da qualidade do ensino oferecido pelas unidades universitárias e os destinados à capacitação de seu corpo docente.

Art. 77

– A UEMG poderá transformar instituições e cursos de nível médio em colégios universitários.

Parágrafo único

– Os colégios universitários terão por finalidade oferecer ensino geral de qualidade e melhorar as condições de desempenho dos estudantes para a realização de estudos universitários. Capítulo II Da Pesquisa

Art. 78

– A UEMG incentivará o desenvolvimento da pesquisa por todos os meios a seu alcance, notadamente a formação de pesquisadores, o intercâmbio com outras instituições científicas e a promoção de congressos, simpósios, seminários e outros eventos.

Parágrafo único

– Caberá à Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão coordenar os programas de fomento, intercâmbio e divulgação da produção científica e cultura, a serem regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Capítulo III Da Extensão

Art. 79

– A extensão, função indissociável do ensino e da pesquisa, é processo educativo, cultural e científico que se destina a desenvolver as relações entre a Universidade e a comunidade e contribuir para elevar os padrões de vida das diferentes regiões mineiras.

§ 1º

– As atividades de extensão serão realizadas sob a forma de programas, projetos, cursos – incluídos os de aperfeiçoamento e de atualização, prestação de serviços, assessorias e consultorias.

§ 2º

– As normas sobre as atividades de extensão serão definidas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão, que apresentará relatórios periódicos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Título IV Dos Títulos Acadêmicos

Art. 80

– A Universidade conferirá os seguintes graus, expedindo os diplomas correspondentes:

I

de Graduação;

II

de Mestre;

III

de Doutor.

Art. 81

– A Universidade outorgará título de Doutor "Honoris Causa", Professor "Honoris Causa", Professor Emérito e de Benemérito, segundo critérios a serem estabelecidos no Regimento Geral.

Art. 82

– A Universidade expedirá os seguintes certificados:

I

de conclusão de cursos de especialização, extensão e outras modalidades;

II

de aprovação em disciplinas isoladas.

Art. 83

– O Regimento Geral disporá sobre o reconhecimento e a revalidação de graus, diplomas e certificados acadêmicos conferidos por outras universidades ou escolas superiores, nacionais e estrangeiras. Título V Da Comunidade Universitária

Art. 84

– A comunidade universitária é constituída pelo corpo docente, pelo corpo discente, pelo corpo técnico e administrativo e pelos ex-alunos.

Parágrafo único

– O Regimento Geral, observado o disposto neste Estatuto, prescreverá os princípios relativos ao quadro funcional da Universidade e, no que competir a esta, ao corpo discente, à representação e às associações estudantis. Capítulo I Do Corpo Docente

Art. 85

– O corpo docente da Universidade compreende:

I

os integrantes da carreira do magistério superior;

II

os integrantes da carreira do magistério médio e fundamental.

Parágrafo único

– a regulamentação relativa ao inciso II deste artigo será aprovada pelo Conselho Universitário.

Art. 86

– Entendem-se por atividades de magistério superior:

I

as pertinentes ao ensino e à pesquisa;

II

as que estendem à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa;

III

as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria Universidade, além de outras previstas na legislação vigente.

Art. 87

– Os integrantes da carreira do magistério superior ficam submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:

I

de tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II

de tempo integral com dedicação exclusiva, tendo por obrigação prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos, e impedimento de exercício de outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, salvo o disposto no Regimento Geral.

Art. 88

– A Universidade poderá contratar, através de contrato de direito administrativo, por prazo determinado, mediante regulamentação pelo Conselho Universitário, Professor Substituto, para substituições eventuais em atividades didáticas, casos em que o contratado não será considerado servidor público. Capítulo II Do Corpo Discente Seção I Da Constituição e da Representação

Art. 89

– Constituem o corpo discente da Universidade os alunos de seus cursos de graduação e de pós-graduação.

Art. 90

– O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos colegiados da Universidade, nas suas unidades acadêmicas e em comissões instaladas na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

§ 1º

– A representação estudantil será de 1/5 (um quinto) dos membros docentes, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, vedada a participação do mesmo representante em mais de um órgão.

§ 2º

– Os direitos, os deveres e as normas disciplinares relativas ao corpo discente serão estabelecidos no Regimento Geral. Seção II Das Associações

Art. 91

– Os alunos poderão congregar-se em associações, com as seguintes finalidades

I

promover a aproximação e a solidariedade dos corpos discente, docente e técnico e administrativo;

II

preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar e o patrimônio moral e material da instituição;

III

organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico, desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;

IV

assistir os estudantes carentes de recursos;

V

concorrer para o aprimoramento das instituições de- democráticas.

Art. 92

– São reconhecidas, dentre outras, como associações dos membros do corpo discente.

I

no plano da Universidade, o Diretório Central dos Estudantes (DCE);

II

no plano das unidades, o Diretório Acadêmico (DA).

§ 1º

– Caberá ao Diretório Central dos Estudantes a responsabilidade da representação estudantil nos colegiados centrais e, aos Diretórios Acadêmicos, nos colegiados das respectivas unidades acadêmicas.

§ 2º

– Além das entidades de representação, poderão ser reconhecidas outras associações discentes. Seção III Do Fundo de Bolsas

Art. 93

– O Conselho Universitário instituirá um Fundo de bolsas destinado à manutenção e assistência de estudantes carentes de meios, que será regulamentado por resolução específica. Capítulo III Do Corpo Técnico e Administrativo

Art. 94

– Constituem o corpo técnico e administrativo da Universidade os ocupantes de cargos e classes das carreiras técnicas e administrativas.

Art. 95

– O corpo técnico e administrativo tem por atividades:

I

as relacionadas com o apoio técnico, administrativo e operacional ao cumprimento dos objetivos e às atividades-fim da Universidade;

II

as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação e assistência, na própria instituição.

§ 1º

– Nos colegiados em que houver representação do corpo técnico e administrativo, os representantes serão eleitos por seus pares, na proporção de 1/10 (um décimo) dos docentes salvo no Conselho Universitário, que será de 1/5 (um quinto).

§ 2º

– A Universidade desenvolverá programas de capacitação de recursos humanos, visando ao aprimoramento, à qualificação e motivação de seu corpo técnico e administrativo. Capítulo IV Dos Ex-Alunos

Art. 96

– A UEMG procurará desenvolver programas que estimulem a participação de seus ex-alunos na vida universitária e incentivar a organização de entidades em nível da Universidade, das unidades acadêmicas ou de Campus, com o objetivo de estreitar vínculos, em benefício mútuo. Título VI Do Patrimônio e da Receita

Art. 97

– Constituem patrimônio da Universidade:

I

acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores:

a

que lhe forem destinados pelo Estado;

b

pertencentes às fundações educacionais absorvidas e incorporadas;

c

pertencentes a outras entidades absorvidas ou incorporadas;

II

doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais internacionais ou estrangeiras;

III

bens e direitos de que venha a ser titular.

Art. 98

– Constituem receita da Universidade:

I

dotações consignadas em orçamento da União, do Estado e do Município ou provenientes de fundos ou programas especiais;

II

auxílios ou subvenção de poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III

doações e contribuições por pessoas físicas ou jurídicas;

IV

recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

V

rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros;

VI

recursos que lhe forem destinados pela Loteria do Estado de Minas Gerais;

VII

outras rendas de qualquer natureza.

Parágrafo único

– Não poderão ser aceitas contribuições que contrariem os objetivos da Universidade. Título VII Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 99

– O presente Estatuto só poderá ser modificado pelo Conselho Universitário por iniciativa do Reitor ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

– A modificação do Estatuto só poderá ser aprovada em sessão especialmente convocada para esse fim, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, de seus membros, ouvido previamente o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no que for da competência específica desse órgão.

§ 2º

– Qualquer alteração estatuária ou regimental de natureza pedagógica, ou de algum modo ligada ao ensino, só entrará em vigor no período seguinte ao de sua aprovação.

Art. 100

– No prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, após a edição do decreto de incorporação ou absorção de entidade prevista na Lei nº 11.539, de 23 de julho de 1994, serão realizadas as eleições com vistas à composição dos órgãos colegiados e ao provimento dos cargos de direção previstos no Título II, Subtítulos VI e VII deste Estatuto.

Parágrafo único

– Até que se cumpra o disposto neste artigo, o Diretor-Geral do Campus será nomeado temporariamente pelo Reitor da UEMG.

Art. 101

– Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Universitário, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, de seus membros.


1 DENOMINAÇÃO: Centro Minas Design 2 CÓDIGO: UM - CMD - 032 3 OBJETIVO OPERACIONAL: planejar, coordenar, executar, supervisionar, controlar e avaliar a inserção e a prática do design na economia do Estado, como recurso estratégico de incremento à competitividade e agregação de valor aos produtos e serviços, perante o mercado global. 4 - COMPETÊNCIA: I - implantar, promover e difundir o design no sistema produtivo de Minas Gerais, com vistas à conscientização de sua importância e necessidade em todos os níveis da produção de bens e de prestação de serviços; II - implementar ações e atividades, no âmbito do design, voltadas para os sistemas e serviços de informação, normatização, padronização e de amparo legal inerente a produto ou serviço gerado no Estado; III - estimular, fomentar e promover a capacitação técnica nos diversos níveis de escolaridade e modalidades do design, de acordo com as necessidades e a vocação econômica de produção de bens e de prestação de serviços, segundo setores econômicos definidos como prioritários no Estado; IV - estimular, fomentar, promover e desenvolver a integração entre o ensino, a pesquisa e a extensão em design, na UEMG e em outras instituições de ensino e pesquisa no Estado; V - apoiar e promover a cooperação técnica, o intercâmbio e a articulação entre órgãos, entidades, instituições e empresas públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas ao desenvolvimento. (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.912, de 16/2/2012.) 5 SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Reitor da Universidade; b) técnica ao Reitor da Universidade. Parágrafo único – (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 45.912, de 16/2/2012.) Dispositivo revogado: “Parágrafo único. As subordinações administrativa e técnica condicionam-se as determinações do Plano Diretor do Centro Minas Design, aprovado pelo seu Conselho Diretor.” 6 DO CONSELHO DIRETOR: O Conselho Diretor é a instância colegiada responsável pelas deliberações internas do Centro Minas Design, devendo suas decisões ser compatíveis com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Universitário da UEMG e com as disposições legais vigentes: I – Ao Conselho Diretor compete: a) definir as diretrizes, estratégias e prioridades para a atuação do Centro Minas Design, tendo em vista o desenvolvimento do parque produtivo e industrial do Estado; b) propor as normas de funcionamento do Centro Minas Design; c) apreciar o Plano Diretor proposto pelo Diretor do Centro Minas Design, considerando as diretrizes, estratégias e prioridades do Centro, e submetê-lo à Direção Superior da UEMG; d) apreciar o plano de ação elaborado pelo Diretor do Centro Minas Design para o exercício subsequente e acompanhar sua execução; e) propor à Direção Superior da UEMG a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes em sua área de atuação; f) propor e identificar oportunidades de negócios; g) apreciar a proposta orçamentária elaborada pelo Diretor do Centro Minas Design para o ano subsequente, a ser submetida à aprovação da Direção Superior da UEMG; h) apreciar o relatório anual de atividades do Centro Minas Design elaborado pelo seu Diretor e encaminhá-lo à Direção Superior da UEMG; e i) propor modificações ao Regimento Interno do Conselho Minas Design e submetê-las ao Conselho Universitário da UEMG. II - Compõem Conselho Diretor: a) o Reitor da UEMG; b) o Diretor da Escola de Design da UEMG; c) o Diretor do Centro Minas Design; d) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior SECTES; e) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE; f) um representante do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI; g) um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG; h) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e j) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG; (Item com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.912, de 16/2/2012.) 7 NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Segundo 8 CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente 9 ESTRUTURA: Básica 10 OBSERVAÇÃO: área de assessoramento, coordenação e execução. (Anexo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.919, de 14/10/2008.) ========================= Data da última atualização: 10/9/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995