Artigo 25, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O Conselho Curador é integrado:
I
por 1 (um) representante do Conselho Universitário;
II
por 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda, indicado por esta;
III
por 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, indicado por esta;
IV
por 1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, indicado por este;
V
por 1 (um) membro do corpo docente da Universidade, eleito por seus pares;
VI
por 1 (um) representante do corpo técnico e administrativo;
VII
por 1 (um) representante do corpo discente, escolhido na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.
§ 1º
– O Conselho Curador será presidido pelo representante do Conselho Universitário, com voto de qualidade, além do voto comum.
§ 2º
– Os representantes terão suplentes escolhidos pela mesma forma que os efetivos, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.
§ 3º
– Na falta ou no impedimento do representante-suplente do Conselho Universitário, a presidência será exercida pelo representante do corpo docente.
§ 4º
– Salvo disposição em contrário, o mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento