Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 78
– A UEMG incentivará o desenvolvimento da pesquisa por todos os meios a seu alcance, notadamente a formação de pesquisadores, o intercâmbio com outras instituições científicas e a promoção de congressos, simpósios, seminários e outros eventos.
Parágrafo único
– Caberá à Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão coordenar os programas de fomento, intercâmbio e divulgação da produção científica e cultura, a serem regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Capítulo III Da Extensão