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Artigo 25, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 25

– O Conselho Curador é integrado:

I

por 1 (um) representante do Conselho Universitário;

II

por 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda, indicado por esta;

III

por 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, indicado por esta;

IV

por 1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, indicado por este;

V

por 1 (um) membro do corpo docente da Universidade, eleito por seus pares;

VI

por 1 (um) representante do corpo técnico e administrativo;

VII

por 1 (um) representante do corpo discente, escolhido na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

§ 1º

– O Conselho Curador será presidido pelo representante do Conselho Universitário, com voto de qualidade, além do voto comum.

§ 2º

– Os representantes terão suplentes escolhidos pela mesma forma que os efetivos, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º

– Na falta ou no impedimento do representante-suplente do Conselho Universitário, a presidência será exercida pelo representante do corpo docente.

§ 4º

– Salvo disposição em contrário, o mandato dos representantes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento