Artigo 60, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Compete ao Vice-Diretor:
I
substituir automaticamente o Diretor em suas faltas e impedimentos;
II
colaborar com o Diretor na supervisão das atividades acadêmicas;
III
supervisionar as atividades de caráter assistencial no âmbito da Unidade;
IV
desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor.
Parágrafo único
– O Vice-Diretor será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo decano do Conselho Departamental, que será o mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso. Capítulo IV Do Departamento