Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 90
– O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos colegiados da Universidade, nas suas unidades acadêmicas e em comissões instaladas na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.
§ 1º
– A representação estudantil será de 1/5 (um quinto) dos membros docentes, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, vedada a participação do mesmo representante em mais de um órgão.
§ 2º
– Os direitos, os deveres e as normas disciplinares relativas ao corpo discente serão estabelecidos no Regimento Geral. Seção II Das Associações