Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 90

– O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos colegiados da Universidade, nas suas unidades acadêmicas e em comissões instaladas na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

§ 1º

– A representação estudantil será de 1/5 (um quinto) dos membros docentes, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, vedada a participação do mesmo representante em mais de um órgão.

§ 2º

– Os direitos, os deveres e as normas disciplinares relativas ao corpo discente serão estabelecidos no Regimento Geral. Seção II Das Associações