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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 19

– Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato será eleito para mandato de 3 (três) anos, na forma do Regimento Geral, permitida uma recondução.

Parágrafo único

– Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.