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Artigo 98, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 98

– Constituem receita da Universidade:

I

dotações consignadas em orçamento da União, do Estado e do Município ou provenientes de fundos ou programas especiais;

II

auxílios ou subvenção de poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III

doações e contribuições por pessoas físicas ou jurídicas;

IV

recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

V

rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros;

VI

recursos que lhe forem destinados pela Loteria do Estado de Minas Gerais;

VII

outras rendas de qualquer natureza.

Parágrafo único

– Não poderão ser aceitas contribuições que contrariem os objetivos da Universidade. Título VII Das Disposições Gerais e Transitórias